IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PENSÃO FIXADA "IN LIMINE" — SE PODE SER MANTIDA APÓS JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É fácil compreender que a ação de alimentos, facultada ao filho ilegítimo pelo art. 4º da Lei 883 de 21-10-49, está fora do elenco do art.13 da Lei 5.478, porque sujeita a outros requisitos, sobretudo à prova de paternidade. Realça-o a disposição do art. 5º, da referida lei 883 que somente permite "alimentos provisionais, desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja desta interposto recurso". - Portanto, se para alimentos povisionais é mister sentença de primeiro grau favorável, tais alimentos nem mesmo podiam ser objeto de deferimento in "limine litis" ( como ocorreu no caso em exame). Mas, se por equívoco, os provisórios foram concedidos, não podem subsistir depois de julgada improcedente a ação ( art 4º da Lei 883). De outro modo, estaria traindo o sentido do art. 5º dessa mesma Lei, dispositivo que subordina a concessão de provisionais ao resultado favorável da investigatória Julgado em 21-08-1984 Arquivo do Ementário, TJ/ 1.315 EMFOR 436
Ementa
Se, para alimentos provisionais, é mister sentença de primeiro grau favorável (Lei 883, art 5º), ilógico seria admití-los na ação do art. 4º, da mesma Lei, antes da respectiva sentença.
