EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 67.212, Rel. Ministro, j. 04/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 67.212. Relator: Ministro. Julgado em 4 nov. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/11/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

SE PODE OPÔ-LA O AVALISTA DO TÍTULO

Recurso
RE 67.212
Tribunal
STF
Relator
Ministro

Resumo do acórdão

- MAGARINOS TORRES ( "Nota Promissória" nº 132 pág. 338, 3ª ed., Livr. Acadêmica, SP, 1928), já acentuava: "O avalista não se confunde com o seu avalizado, sendo embora a sua obrigação da mesma natureza deste; e pois não pode sofrer, ou se valer contra outrem, de execução pessoal de seu avalizado, nem alegar senão direito próprio". - No mesmo sentido WHITAKER ( "Letra de câmbio", 6ª ed. nº 110, pág. 186 RT - SP. 1961): "O avalista obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado, sendo neste sentido que se diz que o aval corresponde a um novo saque, um novo aceite, um novo endosso, segundo a posição que ocupa na letra de câmbio". Em virtude dessa dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalizado não afeta a obrigação do avalista, não aproveitando a este nenhuma das defesas pessoais, diretas ou indiretas, que àquele possam legitimamente competir...". - É certo que PONTES DE MIRANDA ("Tratado de Direito Privado", XXXIV, § 3.895, 4 pág. 385, 2ª ed. RJ, 1961), em face da equiparação do avalista ao obrigado sustenta: "Porém a autonomia do que avaliza não vai a ponto de tirar-lhe o direito de opor as defesas pessoais do avalizado. Se o possuidor cambiário, para cobrar a obrigação cambiária, estaria exposto, nas relações jurídicas com o obrigado, a defesas ou excessões fundadas na causa, a elas continua exposto se cobra ao avalista, porque ele vai cobrar ao avalista o que lhe deve o avalizado. (Claro que não são admissíveis excessões como a de dilatação concedida ao avalizado). Se não entendessem oponíveis as defesas pessoais, o avalista não estaria equiparado ao obrigado, mas em situação inferior". ....................................................................... .................................................................................................................. - ... Esta Corte, por sua Primeira Turma, ao julgar o RE nº 67.212 (RTJ 52/425 e seguintes), de que foi relator o Sr. Ministro DJACI FALCÃO já acentuou: "Como é sabido, o avalista não pode opor as excessões pessoais do avalizado, porém, aquelas que lhe foram próprias, ou sejam das suas relações, com o credor. A sua defesa quando não se funda em defeito de forma do título, ou falta de requisito para o exercício da ação, só pode assentar em direito pessoal seu. Ao Avalista não é dado suscitar discussão em torno da origem do débito cobrado, sob pena de repudiar o disposto no art. 51 da Lei nº 2.044, de 1908". Julgado em 04-11-1983 "MO MESMO SENTIDO": Rec.Extr. nº 64.131 - CE, STF, 1ª T .,Relator: Ministro "OSWALDO TRIGUEIRO", ac. de11-06-1968, in EMENTÁRIO FORENSE , Nº 247 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1984 - Vol. 109 - Pág. 432 EMFOR 436

Ementa

Em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe são próprias.

Nota da redação

RT