CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
AÇÕES NELA FUNDADAS — LEGITIMIDADE DE PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O encargo financeiro objeto da controvérsia foi instituído por meio da Resolução nº 1.154 de 23 de julho de 1986, baixada pelo BANCO CENTRAL, como executor das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 30 e 58, da Lei n. 4.131/62. - De acordo como art. 30 do diploma legal referido, os recursos arrecadados por força do mencionado ato, em vez de serem recolhidos ao Tesouro Nacional, deveriam ser mantidos em poder do Recorrente - como sucessor, por transformação, da antiga SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SUMOC, a teor da norma do art. 8º, da Lei nº 4.594/64 - para fim de oportuna conversão em reservas de ouro e moeda estrangeiro, igualmente mantidas em seu poder. - ... De acordo com a lição de AGRÍCOLA BARBI (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, I vol., tomo I; pág. 73); "a finalidade da ação declaratória é por termo à incerteza jurídica pela obtenção de sentença com força de coisa julgada. Assim, a ação deve ser dirigida contra aquele em face do qual a coisa julgada precisa de produzir os seus efeitos, isto é, contra o outro sujeito da relação jurídica, cuja afirmação ou negação é pretendida pelo autor". - Assim sendo, ninguém mais legitimado para a presente ação do que o BANCO CENTRAL, entidade de que partiu a exigência em questão. Ac. de 18-06-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 49 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 23 (*) (*) "O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1.154/86" ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 539
Ementa
Devendo a ação declaratória dirigir-se contra aquele em face do qual a coisa julgada precisa produzir os seus efeitos, ninguém mais passivamente legitimado para a declaratória em causa do que o BANCO CENTRAL, entidade de que partiu a exigência impugnada.
