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RE 99.598, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - QUANDO NÃO É POSSÍVEL, j. 15/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 99.598. Julgado em 15 maio 1984.

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Acórdão · 14/05/1984

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS — JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - QUANDO NÃO É POSSÍVEL

Recurso
RE 99.598
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Na espécie "sub judice", a cumulação de pedidos sucessivos que não podiam ter sido reunidos no mesmo processo, por pertencer um deles à competência da Justiça Federal e o outro à competência da Justiça estadual, importou ofensa ao art. 125 I da Constituição Federal c/c os arts. 102 e 104 do CPC, quanto à competência da Justiça Federal para conhecer do segundo pedido e julgá-lo. - Aliás, esta Primeira Turma, em acórdão por mim relatado, no RE nº 99.598, já teve ocasião de assinalar que a reunião de pedidos, naquela hipótese se tratava de ação e de oposição, obedece aos princípios que regem a conexão, dos quais um dos mais importantes é o que a restringe às hipóteses em que a ação e a oposição são da competência do mesmo juiz ou de juízes diferentes em razão de competência relativa e, dessa forma, prorrogável - art. 111 do CPC ( cf. LOPES DA COSTA, "Direito Processual Civil", Tomo 3, pág. 406, ed. Konfino, 1939). Julgado em 15-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 901 EMFOR 436

Ementa

Não é possível a cumulação de dois pedidos sucessivos no mesmo processo se um deles é da competência da Justiça estadual e outro da competência da Justiça Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência