IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS — JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - QUANDO NÃO É POSSÍVEL
- Recurso
- RE 99.598
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Na espécie "sub judice", a cumulação de pedidos sucessivos que não podiam ter sido reunidos no mesmo processo, por pertencer um deles à competência da Justiça Federal e o outro à competência da Justiça estadual, importou ofensa ao art. 125 I da Constituição Federal c/c os arts. 102 e 104 do CPC, quanto à competência da Justiça Federal para conhecer do segundo pedido e julgá-lo. - Aliás, esta Primeira Turma, em acórdão por mim relatado, no RE nº 99.598, já teve ocasião de assinalar que a reunião de pedidos, naquela hipótese se tratava de ação e de oposição, obedece aos princípios que regem a conexão, dos quais um dos mais importantes é o que a restringe às hipóteses em que a ação e a oposição são da competência do mesmo juiz ou de juízes diferentes em razão de competência relativa e, dessa forma, prorrogável - art. 111 do CPC ( cf. LOPES DA COSTA, "Direito Processual Civil", Tomo 3, pág. 406, ed. Konfino, 1939). Julgado em 15-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 901 EMFOR 436
Ementa
Não é possível a cumulação de dois pedidos sucessivos no mesmo processo se um deles é da competência da Justiça estadual e outro da competência da Justiça Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
