IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CREDOR RETARDATÁRIO — ATÉ QUANDO PODERÁ FAZÊ-LO
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se trata do despacho de processamento da concordata, mas da sentença que deferiu a concordata. Depois dessa sentença, já não mais será possível a habilitação, mas o credor tem o remdédio do art. 147, § 1º, isto é , se o concordatário se recusar a cumprir a concordata com referência ao credor que não se habilitou, este credor entrará em Juízo com ação correspondente à natureza de seu título, a fim de haver a importância total da porcentagem do crédito". - TRAJANO DE M. VALVERDE, tecendo considerações sobre o art. 147 § 2º do Dec. lei nº 7.661,in "Comentários à Lei das Falências" vol. II, Forense 3ª ed . 1962, p. 352, assim se manifesta: "Entre os não admitidos ao passivo há que distinguir os credores que se habilitaram no processo da concordata preventiva ou de falência, mas foram definitivamente excluídos, dos que não foram admitidos, porque não se habilitaram. Julgado em 15-05-1984 Jurisprudência Catarinense, 3º Trimestre 1984 - Nº XLV - Pág. 248 EMFOR 436
Ementa
O credor retardatário pode habilitar-se até a data da sentença que haja concedido a concordata.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
