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RE 74.612, LEGITIMIDADE, j. 05/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 74.612. Julgado em 5 ago. 1983.

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Acórdão · 04/08/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO EXPROPRIADO COM A DESOCUPAÇÃO — LEGITIMIDADE

Recurso
RE 74.612
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão ora posta sob o crivo do apelo excepcional se restringe a saber-se se é devida ou não correção monetária sobre as parcelas que as instâncias ordinárias entenderam ser indenizáveis e que abrangem os itens referentes às despesas de mudança, indenizações trabalhistas por dispensa de empregados e lucros cessantes, estes contados até o término do prazo de locação, havendo a incidência da correção monetária após um ano do laudo. - Se o pagamento da correção monetária se deve a obediência dos critérios fixados na Lei de Desapropriações, seguindo-lhe os parâmetros, na conformidade do art.26, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, alterada pela Lei nº 4.686/65, não há que falar-se em negativa de vigência de tal dispositivo legal, pois a hipótese, então, seria a de negativa de vigência à norma inserta no art. 153, 2º da Contituição. - Não há como, deste modo, dar-se abrigo à irresignação excepcional com base no dispositivo da Lei de Desapropriações. - Quanto ao dissídio jurisprudencial , procura demonstrar a Prefeitura recorrente que os tribunais não concedem a correção monetária em hipóteses tais. Menciona, a propósito, o decidido nesta Corte , no RE nº 74.612 (in "DJ" de 21-12-72) e no RR nº 159.685 - Sessão Plenária, in "RT" 460/178, bem como, pelo mesmo tribunal, no RR nº 170.939 - Plenário , RT 458/152. E, ainda, o aresto publicado na RT nº 443/147, do Tribunal de Alçada, e segundo o qual "quando a correção monetária se faz aplicável, não por força de lei expressa, mas em razão da doutrina e da jurisprudência, deve ser deferida nas hipóteses cabíveis, só se houver pedido inicial expresso". - No tocante a este último Acórdão, deixo de considerá-lo, eis que sequer mencionou o recorrente o númer o do Acórdão, e nem se o trecho transcrito integra a sua ementa, é parte dela ou de algum voto e nem, tampouco, se tratou de indenização a locatário, em decorrência de desapropriação ( "Súmula nº 291" (*)). - No tocante aos demais arestos, embora mencionem a correção monetária sobre indenização referente a "fundo de comércio", o princípio é o mesmo, pois aqui, embora não se trate de "fundo de comércio", a indenização decorre de prejuízos sofridos pelo locatário, em face da desapropriação. - Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Corte veio afirmar-se , nestes últimos anos, pois vem sendo reiteradamente admitida a correção monetária sobre os valores indenizatórios a serem pagos ao locatário que desocupa o prédio alugado por força da desapropriação. Assim, por exemplo, decidiu a C. 1ª Turma desta Corte no RE nº 79.075 - SP, em que figurou , aliás, como recorrida também a Prefeitura Municipal de São Paulo (in "RTJ"nº 86/512) no RE nº 81.247 - SP ( in "RTJ" 92/153); e no RE nº84.225 - SP, quando acentuou no seu voto o ilustre Ministro RODRIGUES ALCKMIN: "No julgamento do RE nº 81.486 - SP ficou assentado que já se orienta, o Supremo Tribunal Federal, no sentido de atribuir às indenizações o caráter de reparo completo, atualizando-lhes o valor, até mesmo pela adoção de índices de correção monetária. No caso, se se entendeu devida indenização à inquilina porque desapropriado o imóvel em que se achava instalada, consequência inarredável da indenização, como dívida de valor, é tê-la atualizada ". - Na verdade, tem-se admitido a correção monetária nas indenizações de tal natureza, seja pela consideração de que se trata de dívida de valor seja pelo entendimento de que cabendo ao expropriado o recebimento da sua indenização atualizada, o mesmo deve ocorrer em relação àqueles que diretamente - como é o caso do inquilino - sofrem os efeitos da desapropriação. - Pelo exposto, conheço do recurso pelo fundamento da letr a "d" do permissivo constitucional (art. 119, III), mas lhe nego provimento. - É o meu voto. Julgado em 05-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol 110 - Pág. 176 (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. EMENTÁRIO FORENSE Nº 195 t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 436

Ementa

Ao locatário que desocupa prédio por força de desapropriação, é admitida a correção monetária sobre os valores indenizatórios que lhe são devidos. ( Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RT