IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
AÇÃO DIRETA VISANDO SUA ANULAÇÃO — DIREITO DO EXPROPRIADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, o art. 9º se reporta aos limites da contestação na ação expropriatória, que obviamente não está sob exame, e o art. 14 dispõe que os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação, matéria que, decidida e explicitamente não foi colocada pelo acórdão recorrido, senão para transferi-la ao julgamento final. Logo não há dizer que, no tocante à questão suscitada pelo art. 14, tenha o acórdão estabelecido a possibilidade jurídica, ou não, do pedido, estando portanto, desenfocada a mácula que lhe é atribuída de lhe ter negado vigência. - Independente disso, se o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, corre entendimento autorizado de que admitir a sua possibilidade, no despacho saneador , não implica preclusão como registram as preciosas anotações de THEOTÔNIO NEGRÃO, no tocante ao art. 267 § 3º do CPC, invocando, nessa orientação dois julgados dessa Turma, publicados na RTJ 94/445 e RTJ 99/778, este referente a acórdão relatado pelo eminente Min. SOARES MUÑOZ, aduando à sua própria autoridade a do processualista GALENO LACERDA, a dizer que "se o juiz conserva a jurisdição, para ela não preclui a faculdade de reexaminar a questão julgado, desde que ela escape à disposição da parte, por emanar de norma processual imperativa" (loc. cit.). Se não preclui, segundo esse entendimento, a decisão que deixa declarar extinto o processo, nos casos dos ns. IV, V e VI, do art. 267, é de ver o desacerto da invocação, pela Recorrente, do seu § 3º, que antes o beneficia que o constrange. Julgado em 22-11-1983 Revista Trime
Ementa
Os expropriados têm o poder jurídico de exercitar ação direta visando à nulidade do decreto expropriatório, sem que a sua viabilização no despacho saneador, importe em negar vigência ao art. 14 do Decreto-lei nº 554, que antes a prevê com efeitos limitados.
Nota da redação
RTJ
