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RE 31.229, INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, j. 16/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 31.229. Julgado em 16 dez. 1983.

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Acórdão · 15/12/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PEDIDO INICIAL OMISSO — INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO

Recurso
RE 31.229
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao exame da viabilidade do recurso, dada a incidência dos vetos do art. 325, incisos V, "c" e VI do Regimento Interno, tem-se, desde logo, pela letra "d ", a ocorrência de dissídio jurisprudencial com a "Súmula nº 254 (*) ", que excepciona o óbice regimental. - É de ver que a "Súmula nº 254 (*) ", estabelece a inclusão dos juros moratórios na liquidação, mesmo quando omisso o pedido inicial, com maior razão se solicitados pelos expropriados na contestação como é o caso. - Os julgados que informam a "Súmula" em causa demonstram cabalmente o propósito de incluir os juros de mora na condenação, embora a eles não se refira o julgado, posto implícitos no pedido. Veja-se, a propósito, do julgamento do RE 31.229, ali referido, que "os juros da mora, ainda nos casos de omissão no pedido ou na contestação, são sempre exigíveis, como acessórios que são do capital ". - Assim, o argumento da decisão recorrida, de preclusão da matéria já que silentes tanto a sentença, o acórdão e os expropriados resta inócuo diante do respaldo sumulado. Conheço, pois, do recurso, e lhe dou provimento para que sejam incluídos os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Julgado em 16-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.263 (*) " Incluem-se os juros moratórios na liquidação embora omisso o pedido inicial ou a condenação" ( EMENTÁRIO FORENSE, Nº 195) EMFOR 436

Ementa

Na desapropriação, ainda que omisso o pedido inicial, os juros de mora hão de ser incluídos na liquidação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência