IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
DEMONSTRAÇÃO — SE É MEIO PROCESSUAL IDÔNEO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta cessão de direitos configuraria, em tese, fraude contra credores que, sendo tema de direito material, está definida nos arts. 106 a 113 do Cód. Civil, onde se relaciona um conjunto de atos ilícitos e, por isso mesmo, anuláveis, porquanto, diminuindo o patrimônio do devedor, fazem com que o mesmo não possa suportar o pagamento de suas dívidas. - A fraude contra credores torna o ato anulável: a fraude à execução, de seu lado, torna o ato nulo. Sendo assim, o exame da ocorrência ou não da fraude contra credores só pode suceder na ação pauliana e não em embargos de terceiro. - Anote-se que o art. 153 do Código Civil dispõe que as nulidades do art. 147, entre as quais a fraude, não têm efeito antes de julgadas por sentença, a ser prolatada, contudo em ação proposta com o fim de anular o ato jurídico e não em embargos de terceiro, cujo processo não tem esse alcance. Julgado em 18-05-1984 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Rec.Extr. nº 70.300 - GB - 1ª T. ; Rec. Extr. nº 83.858 - RJ - 2ª T, e Rec. Extr. nº 83.255 - RJ - 2º T., respectivamente in EMENTÁRIO FORENSE, nº 277, 342 e 350. Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 674 EMFOR 436
Ementa
O reconhecimento de fraude contra credores não pode ser feito na via dos embargos de terceiro, mas sim, através de ação pauliana, com o que se possibilita a unidade de tratamento em relação a todos no negócio jurídico.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
