IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
DESQUITE ANTERIOR À PENHORA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dizem os §§ 2º e 3º do art. 1.046 do CPC in" verbis ": § 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação". - Ora, no caso, está a embargante defendendo bens que entende serem próprios, eis que quando da penhora já se encontrava desquitada, e não é possível, de pronto, apresentada que foi a prova do desquite, deixar-se de considerar esta sua situação para se lhe negar a possibilidade de oferecer embargos de terceiro, na conformidade do disposto no antes transcrito § 2º do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Julgado em 06-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio de 1984 - Vol. 106 - Pág 617 EMFOR 436 EMENTA: - O fiador que se compromete como solidariamente responsável até a restituição das chaves do prédio não goza dos benefícios concedidos pelo art. 1.500 do CC, que inclusive, foi objeto de renúncia. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em que pesem as opiniões em contrário, temos que o fiador que se responsabiliza até a entrega das chaves do prédio locado, não pode pretender que se reconheça a extinção da garantia fidejussória, pelo fato de o contrato de locação haver sido ajustado inicialmente por período certo e sofrer, posteriores prorrogações , em decorrência da Lei do Inquilinato. - A condição expressa " até a entrega das chaves " fixa o prazo da fiança, embora possa parecer, a primeira vista, que setrate de prazo de locação indeterminado ou sem limitação de tempo. - A prorrogação prevista na Lei do Inquilinato, é absorvida pela cláusula contratual especial, específica e expressa no sentido de que a liquidação do ajuste só se concretiza com a devolução do prédio e entrega efetiva das respectivas chaves. - ... Assim, não há como a exonerar-se da fiança antes do término final do contrato. Julgado em 13-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TA/ 533 EMFOR 436
Ementa
A mulher que se desquitou antes da realização da penhora, em ação de execução movida contra seu marido, há de opor embargos de terceiro contra a penhora de bem que lhe coube em razão da partilha de bens.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
