IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ERRO DO CONTRIBUINTE — SE É LÍCITO AO FISCO EXIGIR O TRIBUTO SOB O FUNDAMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRIBUINTE
- Recurso
- RE 84.387
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A relação jurídica que está em discussão é a que diz respeito à Fazenda Estadual e a ora recorrente relação que só existe se o imposto cobrado por aquela for devido, nada influindo, para a sua existência, saber se a ora recorrente, também, indevidamente, inclui, como presume o acórdão recorrido, nas notas fiscais de operações com terceiros o valor correspondente ao tributo. Disso, aliás bem se apercebeu a sentença de primeiro grau, ao salientar: " Por outro lado, erro do contribuinte, declarando-se devedor de imposto não incidente, não se erige em direito do Fisco ao recebimento de indevido tributo, não colhendo, " data venia ", o argumento de que estaria enriquecendo ilicitamente, eis que então o enriquecimento ilícito seria do Fisco". - Assim colocada a questão (trata-se de qualificação jurídica de fatos certos), conheço do recurso com base no fundamento de contrariedade ao disposto no art. 24, II da Constituição Federal combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 406/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/1969, Tabela itens X e XXI e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. - Nesse sentido há precedentes de ambas as Turmas desta Corte (assim por exemplo, o RE nº 84.387 e o RE nº 91.562 da Segunda e da Primeira Turmas , respectivamente) ". Julgado em 24-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto de 1984 - Vol. 109 - Pág. 765 EMFOR 436
Ementa
O erro do contribuinte ao declarar-se devedor de imposto não devido, ou a presunção de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não a Fazenda Pública, não dá a esta o direito de exigir tributo a que não faz jus.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
