IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CONTRIBUINTE — MATÉRIA DE INTERESSE DA JUSTIÇA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Reza o artigo 198 do Código Tributário Nacional: " Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação , para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários , obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça ". - Pode, portanto, a autoridade judiciária requisitar as informações a que se refere o citado dispositivo, desde que o faça no interesse da justiça. - Sustenta o acórdão recorrido que "obter o rol de bens do executado para a realização de penhora é medida de exclusivo interesse do credor " e portanto, que não há, no caso, interesse da justiça. - Tal assertiva não se me afigura, porém, completa. - A penhora é o ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se de seu dever de prestar jurisdição. Por isso mesmo, o artigo 600, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, estabelece: " Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato devedor que: ........................................................................................................................................................................... IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos a execução". - Se essa indicação se fizesse no interesse exclusivo d o credor, como pretende o acórdão recorrido esse dispositivo seria inexplicável. Ele só se justifica pela circunstância de que essa indicação se impõe no interesse superior da Justiça que se interpõe entre as partes para fazer atuar o direito objetivo no caso concreto, tutelando o direito subjetivo acaso violado. - Por outro lado, na hipótese presente, não nega o acórdão recorrido que se frustraram todos os esforços para a localização de bens para penhora. Não há , assim sequer que dizer-se que a requisição pleiteada pelo recorrente seja abusiva. - Em face do exposto, dou provimento ao presente recurso. Julgado em 03-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 184 EMFOR 436
Ementa
Pode a justiça requisitar à repartição competente do Imposto de Renda informações sobre declaração de bens do Executado, desde que tais informações sejam de seu interesse (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
