CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
TRIBUTOS LOCAIS — SE OS ABRANGE
- Recurso
- RE 50.569
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em agravo de instrumento contra o indeferimento dos benefícios da Lei nº 8.009/90 em relação a um gravador e uma bicicleta, a 2ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo considerou que "não está demonstrada a necessidade dos objetos móveis da penhora (gravador e bicicleta)", e, também, que a penhora "foi lavrada em 26/8/86 (fls. ...), antes do advento da Lei nº 8.009/90, que não tem efeito retroativo", havendo voto vencido, em parte, para retirar da penhora o gravador e, ainda, em razão de não ser a penhora "considerada ato jurídico perfeito, por se tratar de mero ato praticado numa das fases da expropriação forçada", lembrando precedentes desta Corte, Relatores os Senhores Ministros Waldemar Zveiter e Dias Trindade. - Dúvida não há sobre a cobertura da jur isprudência da Corte no que concerne à incidência da Lei nº 8.009/90. - O que se impõe examinar é a natureza dos bens penhorados, tudo para saber se estão, ou não, abrangidos pelo favor legal. Esta Corte tem construído generosa jurisprudência sobre o alcance da Lei nº 8.009/90, de que são exemplos eloqüentes os julgados com as ementas que se seguem: "Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/90 - Direito ao uso de terminal telefônico. A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. O direito ao uso de terminal telefônico há de entender-se como compreendido entre os equipamentos, não sendo, pois, passível de penhora." (REsp nº 64.629/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 25/09/95) "Processual Civil. Lei 8.009/90. Superveniência. Penhora levada a efeito antes de sua vigência. Desconstituição. Direito transitório. Aparelho de televisão e geladeira. Impenhorabilidade. Hermenêutica. Recurso provido. I - A Lei nº 8.009/90, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade. II - A referida Lei, ao dispor que os equipamentos, inclusive os móveis que guarnecem a residência, são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. III - Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspira ram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina." (REsp nº 106.051/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 09/12/96) "Execução. Penhora. Televisão. Aparelho de som. Aparelhos de televisão, ainda que a cores, e de som, sem maior sofisticação, são impenhoráveis. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido." (REsp nº 68.213/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18/12/95) "Bem de família. Impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90. Móveis que guarnecem
Ementa
O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais. Referência: - Const. Fed., arts. 31, parágrafo único, 19, 26 e 29; - Decreto nº 24.094, de 07.04.34; - Dec.-Lei nº 9.901, de 17.09.46 - Dec.-Lei nº 6.016, de 22.11.43, artigo 1º, § 3º AR 299, de 02.09.63; RE 50.569, de 04.09.62, RE 28.970, de 19.11.63; ERE 29.896, de 06.04.62; ERE 42.492, de 06.04.62; ERE 25.085, de 09.12.60; ERE 28.789, de 13.04.62. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193 EMENTA: - 1. A Corte já assentou em precedentes, sem discrepância de votos, que é "aplicável a Lei nº 8.009/90 também às penhoras realizadas antes de sua vigência, incidentes sobre bem de família". 2. Sob a cobertura de precedentes da Corte que consideraram bem de família aparelho de televisão, videocassete e aparelho de som, tidos como equipamentos que podem ser mantidos usualmente na residência, não é possível admitir-se a penhora do gravador, que reveste-se das mesmas características. A bicicleta, porém, não é bem de família, sendo meio de transporte, mais bem situada na vedação do art. 2º da Lei nº 8.009/90. 3. É preciso considerar que a interpretação da lei considerando os termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil não pode gerar desequilíbrio no processo, como se o fim social somente se destinasse a proteger uma das partes. O juiz, interpretando a lei, construindo sobre ela para prestar a jurisdição, deve levar na devida consideração que a ordem jurídica vigente rege a vida de toda a sociedade e não de parte dela, ainda que deva compreender sempre as circunstâncias concretas de cada caso para fazer a melhor justiça.
Nota da redação
DJ
