IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE AS REALIZADAS POSTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DE SUA INSTITUIÇÃO — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- RE 97.749
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida, no mérito, guarda a inteligência que o Supremo Tribunal vem empregando ao apreciar as mesmas questões debatidas na origem. Assim, esta Casa já entendeu constitucional a cobrança do IOF sobre operações de câmbio realizadas posteriormente ao exercício em que se deu sua instituição pelo Decreto-lei 1.783/80 (RE 97.749) - O recurso pretende ver também discutida a legitimidade do tributo, dizendo que nenhum diploma legal fixou o fato gerador do IOF, o que só se deu por resoluções do Banco Central. - Em duas decisões recentes, a saber, no AgRg 94.280-7 - " PR, Relator o Ministro ALFREDO BUZAID ", e no RE 101.450 - PR, enfrentando também a roupagem de um agravo regimental, sendo relator o Ministro SOAREZ MUÑOZ, a Primeira Turma deste Tribunal asseverou que o fato gerador do IOF foi indicado no art. 1º da Lei nº 5.143, de 1966, que institui o mencionado tributo. Segundo esses julgados o Decreto-lei nº 1.783/80 limitou-se a alterar as alíquotas do IOF. - Hesito, com a devida vênia, em compartilhar esse entendimento. A referida lei, que é anterior em alguns dias , ao Código Tributário, versou apenas o IOF incidente sobre operações de crédito e seguro descrevendo, para um e outro caso, o fato gerador. Assim, apenas no tocante às operações de crédito e seguro o decreto-lei de 1980 pode ter representado simples alteração de alíquota de um imposto pré-existente. - O IOF - câmbio foi seguramente efetivamente instituído pelo Decreto-lei nº 1.783/80, cujo art. 1º reportou-se ao art. 63 do CTN, pretendendo valer-se, pois, da indicação, ali constante com predecisão a minúcia, do fato gerador. - A recorrente não critica o texto do segundo inciso desse art. 63, devendo- se admitir que nele não vislumbra imprecisão ou descabida generalidade, para que sirva como descrição legal do fato gerador do IOF - câmbio. Insurge-se apenas, contra o fato da remissão. - Parece-me, assim, tal como pareceu ao Ministro MOREIRA ALVES, que a tese ora sustentada pela recorrente, sem embargo de sua inspiração imaculada, gravita em torno de pura vocação formalista. - A remissão pode ser condenável do ponto de vista da boa técnica legislativa. Se o legislador não obstante, optou por adotá-la não sei em que tal gesto poderia dar ensejo à correção judiciária. Tanto quanto importa saber, no caso, é o texto objeto da chamada remissiva seria idôneo para servir ao propósito colimado caso se transportasse, literalmente, para a sede da remissão. E, neste caso parece incontroverso que a descrição do fato gerador do IOF-câmbio, tal como lançada no art. 63, II do CTN, tem perfeita qualidade para dar alento ao Decreto-lei de 1980, que não a reproduz mas que a ele expressamente se reporta. - Tais as circunstâncias, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 27-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1984 - Vol.109 - Pág. 1.275 EMFOR 436
Ementa
É constitucional a cobrança do IOF sobre operações de câmbio realizadas posteriormente ao exercício em que se deu a sua instituição pelo Decreto-lei nº 1.783/80 (RE 97.749). (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
