IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PARTILHA FEITA NO EXTERIOR — SE PODEM SER COMPUTADOS NA QUOTA HEREDITÁRIA A SER PARTILHADA NO PAÍS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Partilhados os bens deixados em herança no estrangeiro, segundo a lei sucessória da situação, descabe à Justiça Brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada no País, em detrimento do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, consagrada pelo art 89, II do CPC. RESUMO DO AÓRDÃO: - ... É norma consuetudinária, para o Direito Internacional Público e norma interna aceita nas legislações para o Direito Internacional Privado. A adoção do "forum rei sitae" decorre de razão de ordem prática, a da quase inutilidade do processo movido fora do país em que o imóvel esteja situado, pois a execução da sentença teria sempre de operar-se nele, após a necessária homologação. Não seria possível a um Estado admitir a competência de outro para decidir das questões relativas a imóveis sem abrir mão da própria soberania. O "situs rei " dentro do território nacional, ou melhor ainda, a circunstância de o imóvel ser território do Brasil leva à adoção da regra. ( Com. ao CPC, HELIO TORNAGHI, Vol. I, pág. 308, com. ao art. 89 ed. RT 74). - Por igual, PONTES DE MIRANDA: "Se há bens situados no Brasil e bens situados no estrangeiro onde a lei estrangeira tem de ser atendida, só os bens situados no Brasil é que são objeto do inventário e partilha no juízo brasileiro. O juízo de inventário e partilha não deve, no Brasil cogitar de imóveis sitos no estrangeiro, mas se lhe é apresentada partilha feita no estrangeiro, sem inclusão de bens sitos no Brasil , pode ele examinar o que no Brasil, melhor pode fazer para respeitar a herança necessária ou apenas legítima e a sucessão testamentária" (in " Comentários ao CPC ", Vol. II, Com. ao art. 89, II). Julgado em 22-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 750 EMFOR 436
Nota da redação
RT
