IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO — QUANDO É INQUESTIONÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consigna o insigne AGUIAR DIAS, inspirado nos ensinamentos de CARVALHO SANTOS, "Da Responsabilidade Civil", vol. I, pág. 352, que a responsabilidade em tais casos, é contratual, porque o incêndio impede o cumprimento do dever que corre ao locatário de restituir, e nas condições que a recebeu, a " res locata ". Cabe-lhe justificar-se do descumprimento desse dever no momento. Quando não o faz, constitui-se em culpa, só a podendo elidir provando fato estranho e interveniente. - O sistema oposto, defendido por CARVALHO DE MENDONÇA, em 1911, antes do advento do Código Civil entende que considera-se o incêndio caso fortuito até que o locador prove a culpa do locatário, seguindo o modelo francês , art. 1.773, e italiano, art. 1.559. Julgado em 29-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/539 EMFOR 436
Ementa
É inquestionável a responsabilidade de indenizar que se atribui ao locatário, pelos prejuízos oriundos de incêndio na coisa alugada, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originário em outro prédio, ante os encerros do Art. 1.208 do Cód. Civil.
