IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
SE CABE CONTRA ATOS PRATICADOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As bolsas de valores são pessoas jurídicas de direito privado, conforme resulta da Resolução nº 39, do Banco Central do Brasil, sendo associações civis, com finalidades lucrativas, vindo os seus objetos sociais definidos no art. 1º da mencionada Resolução. Para o início de suas operações , dependem de prévio registro ao Banco Central e autorização deste, e funcionarão sob sua supervisão e fiscalização permanente. - Estou em que algumas de suas atividades poderão ser consideradas como delegadas da Administração Pública como, por exemplo, aquelas previstas nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 7º da Resolução nº 39, até mesmo porque das decisões do Conselho de Administração sobre assuntos previstos em tais incisos caberá recurso para o Banco Central. - Entretanto, no tocante às operações de compra e venda das ações, embora possa haver a respeito da regulamentação sobre o " modus operandi ", estabelecido pelo Banco Central do Brasil, nos limites de suas atribuições de supervisão e fiscalização não há como, a meu ver, dizer-se que exerce função delegada a Bolsa ao disciplinar internamente as operações mobiliárias de compra e venda de tais títulos. Tais operações, que constituem atividades específicas dos corretores, podem ser regidas por normas internas das próprias associações em que se constituem as Bolsas, sem atingir ao nível de função delegada, sem embargo de reconhecer-se que poderá o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, para a tranquilidade, segurança e liquidez do mercado mobiliário, fixar regras que assegurem tais princípios, no caso de estarem eles sendo maltratados. - Assim, não me parece possa ser fulminado mediante mandado de segurança o comunicado nº 1, da Bo lsa de Valores do Rio de Janeiro, que estabeleceu norma geral sobre as operações de compra e venda à vista, admitindo que possam ser expedidos os "certificados de desdobramento " a critérios da Caixa de Liquidação, pela razão acima referida de não se poder considerar o ato impugnado como de natureza delegada, como pelo seu caráter normativo, ali admitindo que as Caixas de Liquidação possam, também, nas operações à vista, efetuar a entrega de " certificados de desdobramento " emitidos pela mesma caixa. - " Serviços delegados " conforme preleciona HELY LOPES MEIRELLES, em seu "Direito Administrativo Brasileiro", são aqueles cuja execução o poder público transfere a entidades ou particulares estranhas à Administração competente para realizá-los " e se encontra determinação legal que estabeleça ser serviço próprio do Estado aquele inerente à disciplina das operações de venda das ações, embora - isso sim - lhe caiba a supervisão e fiscalização de tais operações. ..................................................................................................................................................................................... - Pelo exposto, não conheço do recurso, apenas interposto sob o pálio da letra " a " do art. 119, III, da Constituição. Julgado em 09-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 170 EMFOR 436
Ementa
É incabível a impetração de mandado de segurança contra atos praticados pelas Bolsas de Valores que tenham por objeto operações de compra e venda de ações (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
