EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COMPETÊNCIA, j. 24/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 maio 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/05/1984

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

APRECIAÇÃO DO PEDIDO — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Deixo de examinar a questão de o pedido da suspensão da liminar estar ou não, prejudicado, uma vez que ela deverá ser apreciada pela autoridade cuja competência ficar fixada pela decisão do presente conflito. - Quanto a este, tem razão o parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que a liminar, cuja suspensão se requereu, foi concedida em segurança impetrada contra o Direito da Ordem Social pelo Juiz de Direito da Justiça local, sob cuja jurisdição se encontra aquela autoridade, cabendo, portanto, ao Presidente do Tribunal a que está subordinado aquele Juízo - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - apreciar esse pedido de suspensão. Julgado em 24-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 525 EMFOR 436

Ementa

É competente para apreciar pedido de suspensão de liminar o Presidente do Tribunal a que está subordinado o Juiz que a concedeu.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência