IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
JULGAMENTO CONJUNTO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Preleciona GALEANO LACERDA, in" Comentários ao Código de Proc. Civil " vol, VIII, t. I/416-419 ", que " se na demanda principal se pede o reconhecimento do direito na cautelar, acessória postula-se a segurança prévia a esse reconhecimento. Não há nada mais íntimo, compatível e complementar. Se o Código admite a cumulação de pedidos " ainda que entre eles não haja conexão " ( art 292 ), isto é, de pedidos oriundos de relações jurídicas diversos, não há razão lógica nem jurídica que impeça, em tese, a reunião de pedidos complementares, continentes, nascidos da mesma relação, material controvertida, entre as mesmas partes ". E acrescenta que " nada impede também que, mesmo nas cautelares, antecedentes, concedida a liminar nos autos próprios, posteriormente apensos aos da ação principal, procede o juiz à ação conjunta, se necessária, porque, em caso de julgamento antecipado, desde logo se resolvem as duas demandas ". - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in " Processo Cautelar ", 4ª ed. p. 132, também ensina que " chegando, porém, os dois processos, simultaneamente, à fase de instrução oral, mormente quando a providência cautelar já foi deferida, " initio litis ", não há inconveniente algum em que a audiência de instrução e julgamento e a sentença sejam unificadas. É aliás, evidente a economia processual e nenhum o prejuízo para as partes ". Julgado em 08-05-1984 Revista dos Tribunais. Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 109 EMFOR 436
Ementa
Se na ação principal se pede o reconhecimento de direito, na cautelar acessória postula-se a segurança prévia a esse reconhecimento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
