IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CASO DE SENTENÇA FINAL DESFAVORÁVEL — SUA NATUREZA PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A desnecessidade de reconvenção para a imposição das sanções previstas no art. 811 do Cód. Processo Civil é proclamada por PONTES DE MIRANDA, JOSÉ FREDERICO MARQUES e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, nos trechos transcritos na petição recursal, dos quais recolho o do saudoso e eminente PONTES DE MIRANDA: " A responsabilidade do art. 811 é de direito processual e não de direito material. Não se trata de pricípio de direito civil, que se haja colocado, heterotopicamente, no CPC, mas de regra jurídica de direito processual posta no lugar certo ". No art. 811, § único, estatui-se que, no caso de responsabilidade do autor da ação cautelar, conforme os ítens do art. 811, a indenização se liquida nos autos do procedimento cautelar. Quer dizer: não se precisa da propositura de ação de condenação , pois o art. 811, que abstrai do pressuposto da má-fé ( art. 16 ), já apontou os quatro fundamentos, que podem ser apresentados pelo prejudicado com a medida cautelar, e basta o pedido de liquidação... O pedido de liquidação é nos próprios autos, com a simples invocação de qualquer dos fundamentos do art. 811. Se houve sentença desfavorável no processo principal, basta a certidão da sentença " ( " Com. ao Cód. Processo Civil " - Tomo XII, pág. 101, Ed. Forense/76, fls, 343/344 ). - No mesmo sentido é o magistério de SÉRGIO SAHIONE FADEL, " verbis ": A regra atual foi mais longe que a anterior, expressa no art. 688 do Código de 1939. - Este só responsabilizava o requerente que utilizasse a medida preventiva por dolo ou erro grosseiro. Atualmente, basta a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 811, para que a obrigação de ressarc ir os danos exsurja. - A questão da má-fé, no texto atual, está regulada pelo art. 16. É matéria diversa ( Cód. Processo Civil - Quadro Comparativo anotado, V-II, Senado Federal, nota 528, pág. 326). - Aliás, a Segunda Turma, em acórdão unânime, relatado pelo Min. CORDEIRO GUERRA, decidiu, como se vê da respectiva ementa: " Interpretação do art. 811, I do CPC. A responsabilidade, no caso de medida cautelar, funda-se no fato da execução da medida. Independe da prova de má-fé do requerente ( RTJ 87/665 ). Julgado em 04-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1984 - Vol. 109 - Pág. 785 EMFOR 436
Ementa
A responsabilidade prevista no art. 811, I, do Cód. Processo Civil é de natureza processual, funda-se no fato da execução da medida cautelar e na cassação dela pela sentença final proferida, no processo principal e independe da prova de má-fé e de reconvenção.
Nota da redação
RTJ
