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SE LHE RETIRA A VIA EXECUTIVA, j. 08/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 ago. 1984.

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Acórdão · 07/08/1984

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

EMISSÃO EM GARANTIA DE DÍVIDA — SE LHE RETIRA A VIA EXECUTIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Comentando o art. 28 da lei Uniforme diz PAULO RESTIFFE NETTO, em seu " Anotações da Lei Uniforme " - Lei do Cheque, ed. RJ 3ª ed. 1981 p. 95 : " 2. Cheque com data futura (pós-datado) é pagavel no dia da apresentação, pouco importando que seja antes do dia indicado como data de emissão. Com isto fica arredada a possibilidade de se vislumbrar no cheque qualquer cunho de título de crédito ou papel de garantia de dívida. Mas, ainda, que passado em garantia, não perde as características de título executivo ". - No mesmo sentido a conclusão do 2º Encontro dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro, aprovando unanimemente a proposta de autoria do eminente juiz HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, do TAMG: " Não perde a cambiaridade, nem a consequênte executividade, o cheque emitido em garantia de dívida, ou o cheque a que falte a data de emissão ou pós-datado " ( in " Julgados do TACivSP " 72 /10, 10ª conclusão). - No plano efetivamente jurisprudencial temos o acódão dos Julgados dos TACivSP 71 /65 e 66 proferido em embargos infrigentes , com a seguinte ementa: "A emissão em garantia de dívida não retira do cheque, formalmente em ordem, suas características de liquidez, certeza e abstração, ensejadoras da cobrança executiva ". Julgado em 08-08-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 120 EMFOR 436 EMENTA: - A produção antecipada de prova, requerida como procedimento preparatório, previne a competência para a ação principal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se trata, no caso como distinguem alguns ( GALEANO LACERDA, "Com. ao CPC", vol. VIII, tomo I ), de providência cautelar destinada tão-só à segurança quanto a prova, de natureza administrativa, e portanto, indiferente à sorte da ação principal porque, conforme leciona JOSÉ FREDERICO MARQUES, " no Direito Brasileiro, medida cautelar como instrumento de garantia dos fins de outro processo, é eminentemente jurisdicional, uma vez que concedida em processo próprio, distinto ( embora não autônomo ) daquele cujo resultado procura complexivamente assegurar. Ele é conteúdo da prestação jurisdicional e o resultado da tutela que o Estado exerce através da jurisdição " ( " Manual de Direito Processual Civil ", IV nº 1.031 ). - Ora, afirmada assim a plena jurisdicionalidade das medidas cautelares, impõe-se reconhecer a vinculação dessa atividade jurisdicional antecedente à subsequente atuação judiciante a ser desenvolvida no processo principal. Julgado em 29-03-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA / 541 EMFOR 436

Ementa

A emissão em garantia de dívida não retira do cheque, formalmente em ordem, suas características de liquidez, certeza e abstração, ensejadoras da cobrança executiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais