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VARA DE FAMÍLIA, j. 02/01/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 jan. 1997.

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Acórdão · 01/01/1997

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA INSTITUIDORA — VARA DE FAMÍLIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Procede o conflito, eis que ambos os Juízes deram-se por incompetentes. - Outrossim, compete ao Juiz suscitado o julgamento da ação. - Com efeito, o Código Judiciário do Estado de São Paulo (Dec.-lei Complementar 3/69), ao regulamentar a competência jurisdicional das Varas de Registros Públicos, estabeleceu, em seu art. 38, inc. I, que a elas competem "processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião". - Fazendo-se um exame superficial do texto de lei poder-se-ia concluir pela competência da Vara de Registro Público para conhecer da ação que visa a desconstituição da cláusula instituidora do bem de família. - Todavia, não é esta a melhor interpretação a ser feita. Isto porque, dada a especialidade das varas de registros públicos, as demandas a serem por elas conhecidas devem versar a respeito de conflitos de interesses decorrentes do próprio ato registrário e não da causa determinadora do registro. Isto é, compete a este juízo especializado dirimir os conflitos, quer na esfera administrativa e então exercendo o Magistrado a função de corregedor permanente das serventias extrajudiciais, quer na jurisdicional, em processos de jurisdição contenciosa ou voluntária, quando o ponto controvertido residir na regularidade formal do ato notarial atacado. - Outrossim, quando a alteração ou cancelamento do registro surge como decorrência lógica da invalidação ou desconstituição do título que o determinou, o conhecimento da respectiva ação foge da esfera de competência da vara especializada e é determinada pelas regras normais fixadoras de competência jurisdicional. - Pensar-se de modo diverso significaria admitir ser competente a Vara de Registros Públicos para o conhecimento, por exemplo, de todas as ações que visassem a invalidação de negócio jurídico que implicasse a transmissão de bem imóvel, posto que, para a efetiva transferência de propriedade de bem imóvel, necessário o registro do título no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente. Isto, por obvio, desvirtuaria a intenção do legislador em proporcionar uma melhor distribuição da justiça. - No caso em apreço, tendo em vista que o autor pretende a desconstituição do vínculo instituído em favor de seus filhos civilmente incapazes pelos motivos de ordem subjetiva previstos no art. 21 da Lei 6.742/79, a matéria a ser conhecida, conforme acima exposto, extrapola a competência da Vara de Registro Público, porquanto diz respeito apenas à causa justificadora do registro lançado na matrícula do imóvel afetado. Bem por isso, eventual alteração do registro será fruto de mera conseqüência lógica do provimento jurisdicional invocado. - Por derradeiro, ressalta-se que, dada a natureza do instituto do bem de família que, segundo o mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, consiste numa modalidade especial de afetação do bem destinando-o à moradia da família, permanecendo a propriedade nas mãos do instituidor (Instituições de Direito Civil, v. I, p. 384-385), tem-se por indiscutível sua ligação com o Direito de família, em que pese sua colocação na Parte Geral do CC. Este mesmo entendimento é perfilhado pelo ilustre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, v. I, p. 158). - Por conseqüência , à luz também do que dispõe o art. 37, inc. II, f, do Dec-lei Complementar 3/69, fixa-se a competência do juízo de família para conhecimento da ação ora em discussão. - Ante o exposto, julga-se procedente o conflito, declarando-se a competência do juízo suscitado, qual seja, o da 12ª Vara da Família e Sucessões da Capital. Julgado em 02-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 246 EMFOR 613

Ementa

Somente é competente a Vara de Registros Públicos para conhecer das demandas que versem sobre conflitos de interesses decorrentes do próprio ato registrário. Tratando-se de ação visando desconstituir o vínculo instituído em favor de filhos civilmente incapazes, e sendo que tal matéria diz respeito apenas à causa justificadora do registro lançado na matrícula do imóvel afetado, deve ser competente para dela conhecer o juízo da Vara de Família.

Nota da redação

Revista dos Tribunais