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STF, SE ENSEJA O RECURSO, j. 06/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 6 dez. 1983.

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Acórdão · 05/12/1983

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO RESPECTIVO — SE ENSEJA O RECURSO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... É certo que no recurso extraordinário chega o INCRA a transcrever tópicos referentes à discussão quanto à competência da Justiça Federal, prevista no art. 125, I da Constituição Federal, e alega que aquele preceito constitucional foi vulnerado. E é de observar-se que o tema constitucional foi examinado no v. acórdão recorrido, discutindo, exatamente se deve considerar-se a dúvida sobre o registro imobiliário. E, em face da matéria constitucional poderia vir a ser ultrapassado o óbice regimental. - O recorrente, em respaldo ao seu entedimento, menciona passo de voto por mim proferido ao ensejo do julgamento do Conflito de Competência nº 3.268 - SC, em ..., quando me reportei a pronunciamento do ilustre Ministro JORGE LAFAYETE GUIMARÃES, dizendo: " A propósito das causas cíveis, o art. 125, nº I da CF, também só fala em causas em que a União seja autora, ré, assistente ou oponente, isto é , jurisdição contenciosa típica, mas ninguém sustentou, até hoje, ao que eu saiba, que não pode ser incluída na competência da Justiça Federal qualquer matéria de jurisdição voluntária, disciplinada hoje, com alguma sistematização - o que antes não era tido - no título II, do Livro, IV do Cód. Processo Civil. Evidentemente, se a União tiver interesse em processos de jurisdição voluntária, nos quais não é autora, ré, assistente, nem oponente, cabe à Justiça Federal, não obstante, decidir a respeito ". Julgado em 06-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.161 NO MESMO SENTIDO: Rec.Extr. nº 91.236 - RJ e Rec. Extr. nº 26.691 - DF ( antigo ), respectivamente in EMENTÁRIO FORENSE, Ns. 403 e 93 EMFOR 436

Ementa

Em se tratando de dívida suscitada por oficial de Registro de Imóveis e, portanto, incluído o procedimento respectivo como de jurisdição graciosa, incabível o recurso extraordinário, a teor da norma do art. 325, V e, do RI do STF.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência