IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
AÇÃO CÍVEL CONTRA O MESMO — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - A relação processual se instaurou e se desenvolveu entre pessoa domiciliada no Brasil e o Consulado Geral da Espanha, para tanto citado e que responde aos termos da causa. - Sujeito passivo da pretensão deduzida em juízo, o Consulado é órgão do Estado estrangeiro, enquanto representa interesses seus e atua administrativamente em seu nome. Parte é, portanto o próprio Estado, tal como está posto na equação processual. Logo, é indiscutível que a competência para processar e julgar, em primeira instância é do Juiz Federal, a teor do disposto no art. 125, II da Constituição. - Competência recursal de segundo grau, na espécie, é do STF, na conformidade dos arts. 119, II, a, da Constituição, 539, I e 540, do Cód. Processo Civil e 318 do Regimento Interno. - Conheço, portanto, da apelação. E dela conhecendo, declaro, de ofício, nos termos do art. 113 do Cód. de Processo Civil, a incompetência da Justiça Estadual para proceder, dado que é manifesta e absoluta, e decretando a nulidade dos atos decisórios praticados no processo, remeto os autos ao Juízo competente da Seção da Justiça Federal de São Paulo. Julgado em 01-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.007 EMFOR 437
Ementa
Competente para a ação cível movida por pessoa domiciliada ou residente no país contra Consulado, órgão de Estado estrangeiro, é a Justiça Federal, em primeiro grau, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento dos recursos ordinários interpostos das decisões daquela instância.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
