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QUANDO PERDE SUA FINALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

CLÁUSULA — QUANDO PERDE SUA FINALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na conformidade com o art. 21 do Dec.-lei 3.200/41, que complementou os arts. 70/73 do CC, "a cláusula do bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz, e do requerimento do instituidor, ou, nos casos do art. 20 de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado". Por isso, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "a instituição do bem de família é uma forma de afetação de bens a um destino especial" que é ser a residência da família" (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., I/393). Nesse sentido também SERPA LOPES, para quem"... força é acentuar que o bem de família não foi criado, nem para se transformar pura e simplesmente num bem inalienável, nem para servir de alimento à família: o bem, de família destina-se a servir de residência. Se esta for alterada, ou se for transferida, extingue-se a prerrogativa" (Curso... 6ª ed., I/353). - Portanto, desde que o bem de família tem por finalidade servir de residência desta e tendo deixado de preencher sua finalidade específica, como na espécie dos autos, em que o instituidor e seus familiares mudaram para outra cidade, onde moram em casa alugada, não há mais razão de direito e de fato para a manutenção da respectiva cláusula. Anote-se, por igual, que os filhos do instituidor, por meio de curador especial, concordaram com a desafetação do bem. Ac. de 26-02-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 150 EMFOR 535

Ementa

Desde que o bem de família tem por finalidade servir de residência desta e tendo deixado de preencher essa finalidade específica em face do instituidor e seus familiares terem mudado para outra cidade e passado a residir em casa alugada, não há mais razão de fato e de direito para a manutenção da respectiva cláusula.

Nota da redação

Revista dos Tribunais