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STF, RE 82.692, j. 21/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 82.692. Julgado em 21 fev. 1984.

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Acórdão · 20/02/1984

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

Em revisão editorial

DIREITO DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DE PEDIR SUA EXCLUSÃO

Recurso
RE 82.692
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... É certo que o art. 215 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973, averba de nulo o registro posterior ao termo legal, salvo se anteriormente apresentado o título o que, na espécie, não ocorreu. - Entretanto, a jurisprudência dos nossos tribunais inclusive a do Pretório Excelso, tem entendido que o adquirente do imóvel pode opor com êxito embargos de terceiro, independentemente do registro do título, desde que inexistente fraude na aquisição. Assim se vem decidindo inclusive com relação ao promitente cessionário, prejudicado por superveniente penhora em execução civil: vejam-se por exemplo os VV. Acórdãos do E. STF, de 2-4-1976, RE nº 82.692, in "Rev. Trim. de Jur.", vol. 81 pág. 852. do E. Tribunal de alçada do Estado do Rio de Janeiro, de 20-11-1975, Ap. Civil nº 48.294, in "Rev. dos Trib.", vol. 494, pág. 204, do E.I. Trib. Alçada Civil de S. Paulo, de 7-11-1979, AP. Cível Nº 264.360, na mesma Rev. vol. 538, pág. 128. Por igual razão deve-se adotar o mesmo critério no âmbito falimentar. - Cumpre atentar, ademais, em que o art. 79 do Dec-lei nº 7.661 de 21-6-45, torna cabíveis os embargos de terceiro com fundamento quer na possa, quer em direito. In "casu", os Apelantes eram, indiscutivelmente, possuidores do imóvel. Mostra-se inconvincente, "data venia", o argumento invocado em contrário pela sentença, a saber, o de que eles ali não residiam. Posse não implica residência no local; quem aluga imóvel a outrem, sem dúvida alguma é possuidor. Julgado em 21-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.319 EMFOR 437

Ementa

Embora nulo o registro do título feito após o termo legal, sem anterior apresentação, os adquirentes, imitidos na posse, podem opor-se à arrecadação mediante embargos de terceiro.