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NÃO ABRANGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

LINHA TELEFÔNICA — NÃO ABRANGÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Declara o art. 1º da Lei 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos, que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". - Parágrafo único: "A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o que se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". - A linha telefônica, como bem destacou a r. decisão atacada, não se insere entre os "móveis que guarnecem a casa". - Esta Câmara já decidiu (apel. 542.183/4, da Comarca de São Joaquim da Barra) que o legislador não quis conferir a tudo o que está dentro da residência o salvo-conduto da impenhorabilidade. Ficam fora da constrição os bens não essenciais, os acessórios, como se infere da leitura do art. 2º da norma especial invocada. "Móveis, que guarnecem a casa", a que se refere o legislador, impenhoráveis, são os que contribuem com elementos de habitabilidade e necessariedade no lar. - O escopo da lei é afastar a constrição sobre aqueles bens (fogão, camas, mesa, cadeiras etc.) que são imprescindíveis, a fim de resguardar a dignidade da família (RT 680/185). - Não é, portanto, o caso do televisor a cores (AI 135/293, 9ª CC do E. Tribunal de Justiça do Estado, RJTJESP-Lex 135/293), ou de direitos de uso de linha telefônica. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-08-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág

Ementa

A linha telefônica não se insere entre os "móveis que guarnecem a casa" (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90). Impenhoráveis são os que contribuem com elementos de habitabilidade e necessariedade no lar.

Nota da redação

RT