ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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Em revisão editorial
DEPÓSITO PRÉVIO — FALTA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A melhor exegese do art. 38 da Lei acima é aquela constante da obra de MILTON FLAKS. Diz o jurista: "É possível, todavia, encontrar-se uma fórmula conciliatória. Basta atentar para o fato de que a Lei de Execução Fiscal, em nenhum momento, afirma expressamente que o depósito preparatório é indispensável. Pode-se assim, sem que isto implique em violentar a letra ou o espírito da lei dar ao art. 38 a seguinte interpretação: a ação anulatória terá de ser precedida do depósito integral do débito se o contribuinte quiser evitar a propositura da execução fiscal" ("Comentários à Lei de Execução Fiscal", Forense, ed. 1981, pág. 343). Julgado em 14-06-1984 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1984 - Vol. 590 - Pág. 104 EMFOR 437
Ementa
A ação anulatória do débito fiscal terá seu curso normal, sem o depósito previsto no art. 38 da Lei 6.830/80, mas ficará o contribuinte sujeito à propositura da execução fiscal respectiva.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
