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EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

AÇÃO CONTRA ESTA — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já quanto à insurgência da apelante relativa à decisão monocrática que extinguiu a ação monitória sem julgamento do mérito, à falta de objeto, extraio da lição do Prof. VICENTE GRECO FILHO: "O pressuposto da adequação do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Isso é o óbvio, porque, se tivesse título, teria execução e faltar-lhe-ia interesse processual, necessidade para o provimento monitório", porque, segundo afirma em seqüência, o "procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados. Coerente com a posição sustentada em nosso Execução contra a Fazenda Pública (Saraiva, 1986), entendemos descaber a ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da CF, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admitem ordens para pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença em duplo grau de jurisdição e execução, nos termos dos arts. 100 da Constituição e 733 do Código" (In Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. Saraiva, 1996. p. 51-52). - Idêntica convicção é expendida pelo festejado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo o qual, embora admitido "na Itália, o manejo do procedimento injuntivo contra a Administração Pública, como, por exemplo, na pretensão de repetição de indébito tributário. Pensamos que a orientação em tela não pode ser transplantada para o Direito brasileiro, em face das características de nosso regime de execução contra a Fazenda Pública, que pressupõe precatório com base em sentença condenatória (CF, art. 100), o que não existiria, no caso de ação monitória não embargada. Além do mais, a Fazenda Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja adversa (CPC, art. 475, inc. II) e a revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao comum dos demandados (CPC, art. 320, inc. II). Com todos estes mecanismos de tutela processual conferidos ao Poder Público quando demandado em juízo de acertamento, torna-se realmente inviável, entre nós, a aplicação da ação monitória contra a Administração Pública. Seu único efeito, diante da impossibilidade de penhora sobre o patrimônio público, seria a de dispensar o processo de conhecimento para reconhecer-se por preclusão o direito do autor, independentemente de sentença. Acontece que a Fazenda não se sujeita a precatório sem prévia sentença e contra ela não prevalece a confissão ficta deduzida da revelia. Assim, nada se aproveitaria do procedimento monitório, na espécie. Forçosamente, o processo teria de prosseguir, de forma o rdinária, até a sentença de condenação. Além disso, e o que é mais importante, a citação no procedimento monitório é uma ordem de pagamento e não um chamado para se defender, o que é incompatível com o tipo de ação cabível contra o poder público, em face de quem a exigência de pagamento só é possível dentro do mecanismo do precatório" (Apud Curso de direito processual civil. 14. ed. Forense. v. III, p. 379-380). - Neste sentido, o entendimento consubstanciado pela 1ª Câm. Civ. do TJSC: "Ação monitória - Propositura contra pessoa jurídica de direito público - Inviabilidade. - Ação monitória. Procedimento. Sua inviabilidade contra as pessoas jurídicas de direito público. Processo extinto. Sentença reformada - À luz das normas contidas no art. 1.102, letras a e c, introduzido no Estatuto Processual Civil pela Lei 9.079, de 14.07.1995, impõe-se ao Magistrado que, ao receber a inicial da ação monitória, uma vez verificada a sua possibilidade na hipótese, determine a expedição de mandado para que a parte requerida pague o valor pretendido no prazo de 24 horas,

Ementa

Não se aperfeiçoa a ação monitória contra o Poder Público, tendo em vista que a citação, neste procedimento, tem como finalidade uma ordem de pagamento ao invés de um chamado para se defender. Ademais, possuindo a Fazenda Pública direito a execução especial, inaplicáveis as normas previstas para as execuções comuns, porque vedada a penhora, a avaliação e o respectivo praceamento de seus bens, ante a subsunção do pagamento ao precatório, ex vi do art. 100 da CF, sendo adequada, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC.