ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
CESSAÇÃO DAQUELA — CESSAÇÃO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Cessada a locação, não há como o sub-inquilino sustentar sua relação jurídica, que é dependente e acessória daquela, nem a obrigação de pagar aluguel e a existência de crédito correspondente ao sublocador. - Como esta não é a ação de despejo, o prazo à desocupação, reclamado pelo autor da consignatória, em sua apelação, este será objeto certamente de uma providência por parte do locador, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal acima referido, com um prazo de noventa dias à desocupação, em outro processo. Julgado em 16-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/557 EMFOR 437
Ementa
Cessada a locação, que é a relação jurídica fundamental, cessa a sublocação, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação (Lei nº 6.649/79, art. 28).
