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j. 13/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 maio 1982.

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Acórdão · 12/05/1982

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

Em revisão editorial

SE CONSTITUI FUNDO DE COMÉRCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... Ora, o art. 2º, letra c do Dec. 24.150/34, exige que o locatário deve provar a exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos, ininterruptos. - Esse requisito que é essencial, não foi, nem poderia ser preenchido pelos apelantes que, durante o aludido prazo, pelo menos, exercendo exclusivamente sua nobre profissão de médico, "ontologicamente incompatível com a idéia de comércio", não poderiam, na verdade, provar a exploração, mesmo concomitantemente, de qualquer ramo de comércio ou indústria, no seu consultório, pois sua atividade não é comercial ou industrial. - Pouco importa, realmente, que o contrato mencione que a locação estaria regida pelo Dec. 24.150/34, se a sua aplicação depende exclusivamente do enquadramento às suas normas vigentes e não da vontade das partes que não podem modificá-las ou suprí-las. - Por fim, o consultório médico é procurado pelo valor profissional e pela confiança que nele deposite o cliente, que não é freguês, na acepção comercial, independente do ponto, onde está localizado não constituindo, pois, fundo de comércio a ser protegido pela Lei de Luvas. Julgado em 13-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/549 EMFOR 437

Ementa

O Consultório Médico não constitui fundo de comércio, a ser protegido pela Lei de Luvas (Trecho do Acórdão).