ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
LOCADOR COMO PARTE — REGIME MATRIMONIAL DA SEPARAÇÃO - SE GERA RESTRIÇÃO
- Recurso
- RE 61.973
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Entendi, quando do despacho no agravo de instrumento, que "o sentido que aí se deu ao verbete sumulado, de modo não abrangente, como beneficiário, do cônjuge em regime de separação de bens, é consentânea com a formação da súmula". - Entretanto, o reexame das referências da mesma súmula leva à constatação de que a condição de cônjuge, sem qualquer consideração ao regime matrimonial de bens é que representa o requisito essencial para justificar a destinação da retomada, para uso da sociedade em que seja sócio majoritário. O que se tem em vista são os interesses familiares, que não são somente os patrimoniais em comunhão, o que bem ressaltam os dizeres do artigo 8º, e do Decreto nº 24.150, referência da súmula, onde se tem como beneficiários da retomada para utilização própria, não apenas o cônjuge, quanto ascendentes ou descendentes. - Sem que nos precedentes que constituem geratrizes da súmula se faça distinção ou discriminação não se há de tirar entendimento que introduza, em seu texto, um fator que não resulta do seu enunciado. - Da única vez em que se abordou o ponto, dentre as referências da súmula, nos ERE nº 61.973, o voto do eminente relator, Min. DJACI FALCÃO, destaca não ser exigência essencial em face da jurisprudência, que os interessados sejam casados pelo regime da comunhão de bens (RTJ 49/464). - Tenho portanto, como clara e indiscutível a divergência da tese do Acórdão recorrido com a Súmula nº 486, ao dar como causa impediente para a retomada em favor da sociedade de que participa o cônjuge, o regime matrimonial de bens, sem cogitação naquela, e com o efeito de contraditar a sua formação se invalida o seu alcance. Julgado em 28-06-1984 Revista Tri mestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.289 (*) "Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255). EMFOR 437
Ementa
A aplicação da Súmula 486 (*), na retomada para a sociedade da qual o cônjuge do locador seja sócio majoritário não sofre restrição em virtude de determinado regime matrimonial de bens, como o da separação.
Nota da redação
RTJ
