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LEI 4.929/66 - INAPLICABILIDADE, j. 25/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1984.

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Acórdão · 24/04/1984

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Em revisão editorial

PRAZO DE PRORROGAÇÃO — LEI 4.929/66 - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Sustenta o autor que, tendo sido prorrogado o prazo de validade dos concursos públicos para o preenchimento de cargos da União, por força da Lei nº 4.929, de 18-2-66, estaria ele apto à nomeação, aprovado no concurso a que se submetera, logrando o segundo lugar. A vaga decorrera da aposentadoria do candidato aprovado em primeiro lugar e que vinha ocupando o cargo. - Improcede a ação rescisória - O certame a que ocorreu o autor era, ao tempo de sua realização, redigido pela Lei nº 4.881-A, de 1965, norma específica para aquele procedimento no magistério superior, e que, em dispositivo expresso, previa a faculdade de serem aproveitados "candidatos aprovados em concurso realizado há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino superior ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo à mesma disciplina". (art. 21, parágrafo único). - Na espécie, duas circunstâncias devem ser consideradas : a) o prazo de prorrogação da validade dos concursos, tal como dito na Lei nº 4.929/66, lei geral, não tinha o condão de modificar o conteúdo da Lei nº 4.881-A/65, lei especial, por isso que voltada, esta última, ao único efeito de balizar concursos públicos para o magistério superior; b) faltava ao autor a condição expressa na primeira parte da norma comentada, vale dizer, o pronunciamento favorável da Congregação ou do Colegiado, não lhe aproveitando o argumento de que tal fato não se deu por culpa da própria instituição. - A favor desta última afirmação, acentue-se que : primeiro, a indicação era faculdade dos membros da Congregação ou do Colegiado ("poderão ser nomeados ... "), não se podendo obrigar o Instituto a submeter o nome para indicação; segundo, ainda que assim não fosse não se nota ação do interessado em provocar o expediente para que a indicação fosse discutida e aprovada. - Não se perfez, portanto, sequer o ato necessário ao cumprimento da norma, se ela fosse aplicável. .................................................................................................................................................................................. - Isto posto, julgo improcedente a ação rescisória. - É o meu voto. Julgado em 25-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1984 - Vol. 109 - Pág. 890 EMFOR 437

Ementa

A prorrogação do prazo de validade de concursos públicos, editada pela Lei nº 4.929, de 18-2-66, nem se aplicava a concursos para o magistério superior, nem poderia beneficiar ao autor, ante a falta de manifestação da Congregação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência