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Em revisão editorial
SE É NECESSÁRIA PARA SUA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - ... A egrégia 4ª Câmara Cível do 1º Tr. Alçada RJ, em acórdão datado de 15-6-1976, sendo rel. o eminente Des. RENATO MANESCKY, por unanimidade de votos decidiu: "Penhor Mercantil. O Penhor Mercantil pressupõe a tradição da coisa apenhada. Sem tradição não há penhor mercantil. Entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que só a tradição real valida o penhor mercantil". ................................................................................................................................................................................. - Nem mesmo o penhor mercantil com cláusula "constituti" tem sido acolhido pela jurisprudência, valendo aqui precisa referência à fundamentação do venerando acórdão do ilustre Desembargador RENATO MANESCKY: "Com efeito, consoante lição de WALDEMAR FERREIRA ("Tratado de Direito Comercial, vol. 11, pág. 448) assaz se debateu, diante da diversidade dos dispositivos do Cód. Civil e do Cód. Comercial, acerca da legitimidade do penhor mercantil com a cláusula "constituti", estabelecida no texto comercial a entrega por via real ou simbólica. Mostrou-se hostil a jurisprudência, diz o mestre até que a lei falimentar de 1929 reconheceu privilégio especial aos credores pignoratícios, "sobre as coisas entregues em penhor", salvo no caso de penhor agrícola ou pecuniário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula "constituti". Desde então, se tornou pacífica a tese da inadmissibilidade do penhor mercantil com o constituto possessório, do mesmo modo que no penhor civil, salvo em virtude de expressa disposição". - J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, mestre do Direito Comercial pátrio, a propósito do tema, escreve em seu "Tratado de Direito Comercial Brasileiro" que a posse ou o poder jurídico do credor sobre a coisa oferecida é requisito essencial para a existência do direito real do penhor, não só relativamente a terceiros, como entre os contratantes, acrescentando que a posse do credor pignoratício vale o mesmo que a inscrição dos ônus reais sobre imóveis ou a transferência de garantia dos títulos nominativos, operada nos registros do instituto emissor. - Por maioria de votos, em acórdão de 19-10-43, o STF não considerou revogado o art. 274 do Cód. Comercial pelo art. 92, I, da Lei de Falências de 1929, admitindo o penhor mercantil com a cláusula "constituti" ("Rev. dos Tribunais", 1944, vol. 152, pág 777). Esse acórdão foi reformado em embargos, pelo de 16-8-1944, decidindo pela nulidade do penhor mercantil, feito com a cláusula "constituti", sem a entrega real e efetiva, da coisa móvel dada em garantia. Julgado em 20-12-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.318 EMFOR 437
Ementa
Para a validade do Penhor Mercantil, exige-se a tradição da coisa apenhada, ressalvadas as hipóteses do Penhor Agrícola e Industrial.
