ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Estatui o art. 322 do CPC, que os prazos para o revel correm independentemente de intimação. - Não há pois como contar o prazo para o revel interpor recurso da publicação da sentença no órgão oficial, já que tal publicação visa aperfeiçoar uma intimação consoante se dessume do art. 236, do citado estatuto processual. Mesmo porque tal modo de intimação tem por precípua finalidade levar ao conhecimento do Advogado o ato praticado. Na quase totalidade das vezes o revel está desassistido de advogado. - Por outro lado, quando a parte está assistida de advogado, nos termos do art. 242, é da intimação da sentença ao mesmo, e não necessariamente da sua publicação, que se conta o prazo para interposição de recurso. - Vê-se portanto, que a sentença se projeta e adquire autoridade independentemente da publicação no órgão oficial. Caso contrário, onde este não existisse nenhuma força teriam as sentenças. - Não há pois, razão para subordinar início do prazo para apelar à publicação da sentença no órgão oficial, e muito menos para dar ao revel tratamento igual ao consagrado em lei para a parte que acode ao chamamento e responde, fazendo, em última análise, tábula rasa da regra do art. 322 acima citado. Julgado em 10-05-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/545 EMFOR 437
Ementa
O prazo para o revel recorrer é contado do lançamento da sentença aos autos.
