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RE 40.206, PONTOS A QUE SE LIMITA, j. 26/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 40.206. Julgado em 26 nov. 1982.

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Acórdão · 25/11/1982

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Em revisão editorial

EXAME — PONTOS A QUE SE LIMITA

Recurso
RE 40.206
Tribunal

Resumo do acórdão

: - O Estado de Goiás ficou vencido em parte, em primeira instância, na ação que lhe foi movida por Canadense S. A. - Indústria de Máquinas. O MM Juiz, por isso, recorreu "ex officio" e o Estado de Goiás, a seu turno, apelou. O Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação julgando o recurso "ex officio" lhe deu provimento para julgar a ação totalmente procedente. - O Estado de Goiás, ora recorrente, sob o pálio da alínea "d" do inciso III, do art. 119 da Constituição, trouxe à balha, como divergente, o acórdão do RE nº 40.206, in "DJ" de 24-12-64, pág. 989, cuja ementa é a seguinte" "O recurso "ex officio" das sentenças contrárias à Fazenda Pública somente a esta aproveita, não abrangendo a parte da decisão que lhe foi favorável" (Plenário, "DJ" de 24-12-64, pág. 989). - A ementa do acórdão, tal como foi redigida, é suficiente para comprovar a divergência, e foi indicado o "Diário da Justiça" que a publicou. Conheço, deste modo, do recurso pela sua letra "d". - E, conhecendo, lhe dou provimento nesta parte, pois o art. 822 do anterior Código de Processo Civil, ou seja, do CPC de 1939, vigente à época, previa, a apelação "ex officio" quando a sentença, ou parte dela, fosse desfavorável à União, ao Estado ou ao Município (art. 822, III, do CPC de 1939) e, assim, somente poderia ser reexaminada a sentença, em decorrência de tal recurso, naqueles pontos em que a União, o Estado ou o Município ficasse vencido. - Como assinala FREDERICO MARQUES: "Nas causas em que a Fazenda Pública ficar vencida, a devolução só se opera nos limites da sucumbência. Também aqui é proibida a "reformatio in pejus" ("Instituições", IV, 2ª ed., pág. 370). - Incabível, deste modo, ter o C. Tribunal a "quo", à base da apelação necessária, reformado a sentença na parte em que ficava vencedor o Estado de Goiás. - Em face do exposto, dou provimento ao recurso extremo, com fundamento na letra "d" do permissivo constitucional, mas apenas em parte, em deferência à técnica processual, já que a apelação voluntária do Estado de Goiás não foi julgada e, assim, o provimento é para que os autos voltem ao C. Tribunal a "quo" tão-somente para que julgue ele o recurso necessário nos limites em que ficou vencido o Estado de Goiás; e a apelação voluntária deste. - É o meu voto. Julgado em 26-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 167 EMFOR 437

Ementa

O recurso "ex officio" somente há de ser examinado em relação àquele ponto em que ficou vencido o réu na demanda, não sendo possível, ao julgá-lo, decidir o Tribunal contrariamente àquele, no tocante à parte em que foi vencedor na primeira instância. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência