ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... A interpretação sistemática da lei civil autoriza a concessão do dano moral. O art. 76 do CC., garante proteção ao interesse moral, dando-lhe ação que diretamente toque ao autor e sua família. Aquele que violar direito ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano (art. 159). Quando violados direitos da personalidade, como a honra e a liberdade pessoal, a reparação se faz não só pelo prejuízo material, mas também pelo dano moral (arts. 1.547 e 1.550). Se é atingida a integridade física da pessoa, não basta o ressarcimento das despesas de tratamento e de lucros cessantes, mas se impõe ao ofensor obrigação de pagar multa ou dote, como sanção civil, por danos extra-patrimoniais (art. 1.538 §§ 1º e 2º). - Repugna considerar o ser humano, tão só pela sua capacidade laborativa, ou como simples mercadoria. Os valores morais integram a vida social. A perda da vida humana não se pode reparar exclusivamente por aquilo que a vítima deixou de ganhar e as despesas de tratamento e funeral. Ao lado do ressarcimento do prejuízo material há de se impor ao ofensor, em favor da família da vítima, uma sanção civil, como justa compensação reparatória, pelo vazio da perda. Julgado em 27-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/555 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1986. Ano XXXVII. Nº 437
Ementa
É cabível a indenização por Dano Moral, nas ações por responsabilidade civil. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
