ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
SE A EXCLUI A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEIXADA PELA VÍTIMA PARA OS SEUS DEPENDENTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Como se vê das fotografias, os trilhos da ferrovia apelada cortam ostensivamente as ruas que a cercam, sem que tenham qualquer proteção, a qual só poderia ser com muros, como recomenda o Decreto nº 2.089/63. - Desta forma, a RFFSA expõe os moradores das zonas habitadas e que circundam a estrada de ferro, os seus trilhos, a permanente perigo de vida e à integridade física. Nestas condições, descumpre a ferrovia à Lei, assumindo indiretamente a responsabilidade de sua imprevidência. - Ora em face ao art. 159 do Código Civil a reparação ao que sofrer dano é irrecusável. - Verdade que a vítima que tinha 74 anos quando da sua morte, não havendo prova de que exercesse atividade remunerada. - Mas o dano material, afora a dor moral, é certo. Indiscutível, porque assim o é, que o homem pobre, mesmo na inatividade laboral presta serviço ao seu lar, através de serviço doméstico compatível na ajuda à mantença da família, afora sua prestação de serviço na conservação da sua moradia, porque geralmente habilidosos. - Assim, com a morte de seu marido, a viúva sofreu dano material indiscutível, e segundo mansa e pacífica jurisprudência a sua reparação é na base de 2/3 do salário mínimo. Julgado em 15-03-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/548 EMFOR 437
Ementa
O fato de a vítima deixar pensão previdenciária aos seus dependentes, não exclui a reparação material pelo responsável pelo dano decorrente de ato ilícito, em face do aforismo jurídico de que ninguém se pode prevalecer com a jactura alheia.
