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Em revisão editorial
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS — SE PODE OCORRER NA PRÓPRIA AÇÃO EM QUE AQUELA SE VERIFICOU
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - ... Deste modo, com relação àqueles prejuízos que emergem diretamente do processo, pode haver a condenação do litigante de má-fé na própria demanda em que ela se evidenciou, embora possa, em ação distinta, pleitear o prejudicado perdas e danos ainda em decorrência daquela mesma ação com base, agora, no art. 16 do CPC. - TORNAGHI, em seus "Comentários ao Cód. Processo Civil" (ed. RT, 7ª ed.) examinado o art. 18, preleciona: "O que esse dispositivo quer dizer é que o juiz da causa condenará o litigante de má-fé a ressarcir o prejuízo causado por seu procedimento improbo. Destinatário do preceito é o juiz, não o litigante maldoso (vol. I, pág. 157). "E sobre o art. 16 do mesmo Código, diz ainda TORNAGHI: Responsabilidade por dano processual (V. comentários à epígrafe). O art. 159 do CC dispõe: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano". A essa regra não escapa quem causa o prejuízo ao "pleitear de má-fé". Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.127 (*) "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, t. CORREÇÃO MONETÁRIA, st. INDENIZAÇÃO). EMFOR 437
Ementa
É cabível a condenação do litigante de má-fé, em perdas e danos, na própria ação em que aquela se verificou. E a fixação da indenização mediante aplicação de correção monetária sobre o valor do título sobre o qual se discutia, é forma prática para tal fim, como tem sido admitido nesta Corte e consagrada na Súmula 562 STF (*).
Nota da redação
RT
