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recurso especial -, SE ESTÁ COMPREENDIDA NO CONCEITO DA LEI Nº 8.009/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial -.

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Acórdão

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

EMPRESA FAMILIAR — SE ESTÁ COMPREENDIDA NO CONCEITO DA LEI Nº 8.009/90

Recurso
recurso especial -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os recorrentes sustentam a tese de que a referência feita no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 à "entidade familiar", compreende a sociedade comercial constituída apenas de pessoas da família, de sorte que o bem de propriedade da sociedade, que sirva de moradia ao sócios e seus familiares, estaria imune à penhora por dívida da sociedade, na forma da legislação especial. - Não têm razão. O conceito de entidade familiar empregado na lei sobre a impenhorabilidade de bens deve se restringir aos termos da definição fornecida pela Constituição da República: entende-se por entidade familiar a formada pelos cônjuges e seus filhos, em razão do casamento, pela que decorre da união estável entre o homem e a mulher, e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes (artigo 226 e §§ da CR). A sociedade cujos sócios integram uma entidade familiar é uma empresa familiar, mas não a entidade familiar contemplada na Constituição ou na Lei 8.009/90. - Visto de outro ângulo, o pleito dos recorrentes propõe uma questão singular: a desconsideração da pessoa jurídica, não para atingir os bens dos sócios que atrás dela se escondem, a benefício dos credores prejudicados pelo abuso da personalidade jurídica, mas, inversamente, para proteger os interesses dos sócios em relação aos bens sociais. Ocorre que isso implica, também, a mudança do próprio fundamento do instituto, assim como apontado por Serick, que é o de abuso de direito, com ofensa à boa-fé (Cfr. JUAN DOBSON, El abuso de la personalidad juridica, Depalma, págs. 17 e seguintes). De qualquer modo, estaria disposto a enfrentar o tema desde que tivesse sido ele objeto de julgamento na instância ordinária e ali definidos e aceitos os pressupostos indispensáveis ao exame de tal desconsideração, não para afastar a personalidade da sociedade comercial, mas imantar certos bens seus com a imunidade prevista na lei. Inexistindo esses requisitos, inviável sua apreciação na via angustiada do recurso especial. - Isto posto, não conheço. Ac. de 18-10-1994 (Reg. nº 93.0014128-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 73, setembro de 1995, pág. 261 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O conceito de entidade familiar, no direito civil brasileiro, corresponde ao disposto na Constituição da República (art. 226 e parágrafos), não compreendendo a sociedade comercial, cujos sócios integram uma mesma família. Trata-se aí de uma empresa familiar, mas não da entidade familiar referida no artigo 1º da Lei 8.009/90. - A desconsideração da personalidade jurídica, não para beneficiar os credores, mas para proteger os sócios, além de implicar alteração dos fundamentos do instituto, somente pode ser examinada em recurso especial se atendidos deste os requisitos processuais específicos.