ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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Em revisão editorial
ACIDENTE SOFRIDO POR ASSALTANTE — SE A SITUAÇÃO ESTÁ COBERTA PELO SEGURO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Ao disciplinar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por vínculos automotores, a Lei nº 6.194 de 1974 consagrou o princípio da responsabilidade objetiva do dono do veículo ao excluir qualquer indagação sobre a ocorrência de culpa como pressuposto de direito à indenização. Nem por isso, entretanto, deixa o seguro DPVAT de ser, fundamentalmente, um seguro de responsabilidade civil, não se podendo pensar em indenização quando as circunstâncias tornam absurdo o reconhecimento de semelhante responsabilidade. É o que ocorre no caso do assaltante que, ao fugir após o roubo do veículo, efetivado mediante ameaça de arma, sofre acidente. Em nenhum passo da Lei nº 6.194 existe qualquer fundamento para que se considere essa situação como coberta pelo seguro obrigatório e a "ratio legis" não contempla, evidentemente, hipótese dessa espécie. Julgado em 08-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/546 EMFOR 437
Ementa
Embora a lei haja consagrado o princípio da responsabilidade objetiva do dono do veículo, no sentido de ser cabível a indenização dos danos pessoais por este causados, independentemente da ocorrência de culpa do condutor, nem por isso deixa o seguro obrigatório de ser, fundamentalmente, um seguro de responsabilidade civil.
