ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS
Em revisão editorial
PROPAGANDA PELA MELHOR AMOSTRA — QUANDO NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Com efeito o que se acha em jogo não é direito autoral da apelante, e isto precisamente porque, como bem demonstrado na sentença, ao artista que participa apenas como tal na produção de um filme, na qualidade de ator ou atriz, salvo disposição contratual em contrário, não se atribuem direitos de disposição patrimonial da produção cinematográfica, mas antes, sujeita-se a todas as consequências da comercialização da obra, cujos direitos, como se disse, evidentemente não lhe pertencem, não sendo sequer um co-titular de tais direitos. - Daí porque a ação não teve a embasá-la propriamente alegado direito autoral da apelante, mas ato ilícito, consistente, segundo o alegado, no abusivo exercício pela Ré de seu direito de promover a propaganda do filme pelo modo como o faz de sorte a ferir o direito personalíssimo da apelante à preservação de sua imagem e renome artísticos, já agora, ademais, publicamente projetados em mais amplas dimensões. - Não se vislumbra, todavia, no caso, nenhum abuso no exercício do direito, pelo menos abuso manifesto, senão a prática tradicionalmente consagrada de promover a oferta do produto da maneira mais persuasiva ao público consumidor, ou seja, pela melhor amostra, mas sem qualquer contrafação, como se percebe quer pela leitura do laudo pericial quer pela da sentença cujo prolator procedeu a inspeção pessoal, assistindo ao filme e bem assim à questionada chamada promocional. Julgado em 13-11-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.317 EMFOR 437
Ementa
Não constitui ato ilícito o exercício do direito do produtor ou do respectivo cessionário de promover-lhe a propaganda pela melhor amostra, desde que o faça sem contrafação e dentro dos limites da normalidade.
