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Em revisão editorial
ORDEM JUDICIAL POR MOTIVO DE PENHORA — ATO ABUSIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... É uma indébita intromissão do judiciário em contrato mantido entre a empresa de telefonia e o usuário. Aquela não é parte no feito e, portanto, não deve sofrer prejuízo com o desligamento e a consequente impossibilidade de cobrança da tarifa correspondente. - Ademais, configura o desligamento um meio de coerção não contemplado em lei. Julgado em 29-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/551 EMFOR 437 EMENTA : - É razoável a interpretação de que escrevente juramentado substituindo legalmente o tabelião pode lavrar testamento público. RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... Quanto à circunstância de o testamento ter sido lavrado por escrevente juramentada e não por tabelião, o aresto recorrido declara que "a referida escrevente compromissada, nomeada por decreto governamental exercia as funções do cargo como substituta do titular do 4º Ofício, nos termos do art. 121 da Constituição do Estado, sem violação do estatuído no inciso I do art. 1.362 do Cód. Civil pois o formalismo previsto no citado artigo - do oficial público - para escrever o testamento público, não quer dizer que somente o titular efetivo pode exercer aquele "munus", entendendo-se que o seu substituto legal também pode fazê-lo, mormente no caso dos autos, onde como já se disse, a escrevente que lavrara o testamento substituía legalmente, nos termos do art. 121 da Constituição do Estado, o titular do 4º Ofício da Comarca de Aracaju. Ora, como acentua W. B. MONTEIRO ("Curso de Direito Civil", 6ª ed. pág. 105, Saraiva, SP, 1966) "a jurisprudência tem admitido que também lavre testamento público o oficial-maior do tabelionato, bem como o escrevente que, legalmente esteja como substituto, no pleno exercício do cargo de tabelião". A interpretação adotada pelo aresto recorrido, portanto, é pelo menos razoável. razão por que se aplica a Súmula nº 400. Julgado em 03-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.262 EMFOR 437
Ementa
Constitui ato abusivo a ordem judicial determinando o desligamento de telefone em razão de penhora sobre o seu uso em processo de execução.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
