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STF, REsp 57.432, PROCEDÊNCIA, j. 12/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 57.432. Julgado em 12 abr. 1983.

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Acórdão · 11/04/1983

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Em revisão editorial

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — PROCEDÊNCIA

Recurso
REsp 57.432
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... É bem verdade que a discussão travada no processo é sobre o domínio sendo a posse a esse título disputada, questão que deve ser decidida em ação petitória e não em sede possessória. - Para que a exceção de domínio prevista no art. 505 do Código Civil possa prosperar é essencial que ele seja evidente. "Por evidente, decidiu o STF, se entende aquilo que, pela sua clareza, se impõe como verdade tão perfeita que dispensa toda e qualquer prova". (CARVALHO SANTOS, "CC Brasileiro Interpretado", 1937, 2ª ed. vol. VII, pág. 162). - Ora, se o autor e réu discutem se um ou outro é o proprietário, apresentando ambos titulação, estão na verdade a reivindicar o domínio, querendo que se declare qual é o dono, caso típico de ação reivindicatória ou demarcatória. - Ocorre que assim não procedeu o autor, pretendendo a reintegração na posse que declara perdida para o réu, por seu antecessor, passados mais de dez anos, conforme declara na inicial. É que declarando ali que a posse de seu antecessor foi turbada em 1971, somente em 1981 propôs a ação. - Assim, em face do exposto, decorridos de anos da posse pelo réu sem oposição do autor, configura-se o usucapião previsto no art. 551 do Cód. Civil, já que em sendo confrontantes, o fato se deu entre presentes, podendo ser arguido, como defesa, em possessória. Julgado em 12-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/550 EMFOR 437 EMENTA: - Nula é a cessão e renúncia de herança, quanto a acervo recebido em testamento clausulado de indisponibilidade vitalícia, se disfarçado de cessão e renúncia, na verdade, dissimula verdadeira doação, ilegítima porque o doador estava impedido de fazê-la. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os pontos delimitados pelos inconformismos pertinem aos temas: - sobrestamento do feito, até decisão definitiva de demanda anulatória dos assentamentos de nascimento das autoras; - nulidade da decisão, por ausência de litisconsorte ativa (irmã das autoras) vindicada pela co-ré, viúva e legatária do de cujus; - nulidade da escritura de cessão e renúncia ou, pelo menos, invalidada a renúncia. Esta última pretendida pela parte adversa; - validade do testamento instituído pela genitora das autoras. - Eis as questões abordadas pelo aresto sub judice, à luz da matéria fática presente nos autos e sob incidência das melhores lições doutrinárias. - Tomo do voto também vencedor do eminente Des. Silveira Neto, porque em maior extensão fez percuciente exame dos temas assentando quanto ao pedido de sobrestamento do feito, alegação da co-apelada, que a questão da filiação das apelantes estava sub judice e a legitimidade ativa para os termos da ação encontrava-se na dependência de decisão final da ação anulatória dos assentos de nascimento no Registro Civil, proposta posteriormente à prolação da r. sentença, objeto do recurso que decidia, manter fato superveniente, com reflexos no resultado da demanda; invocando o art. 462 do Cód. de Proc. Civil, lições doutrinárias e carreando jurisprudência para concluir que o fato superveniente era dirigido também aos magistrados dos Tribunais cuja notícia podia ser feita inclusive por via de petição avulsa. - Concluiu que o de cujus Amador sempre teve amplo conhecimento da ausência de relação de parentesco. Aceitou os termos do testamento de sua primeira mulher e recebeu, em ato negoc ial, a cessão e renúncia dos direitos hereditários pelas apelantes. Proposta a presente ação defendeu-se, ainda em vida, e nada adiantou quanto ao que inopinadamente surgiu sob a capa de fato superveniente. - Sustentou que o disposto no art. 462 do diploma mencionado, não exige suspensão do processo, mas sim que o julgador tome em consideração o fato ou o direito novo, se influência houver para o julgamento da lide; o que é diferente de suspensão do julgamento já iniciado ou do processo. - Nascendo daí a concepção que o fato novo ou o direito novo não têm o condão de impedir o julgamento da ação, mas deveria ser lembrado pelo julgador no lançar a deliberação que coubesse. Valendo dizer que o fato novo ou o direito novo deveriam estar comprovados para merecer a atenção do julgador, o que como demonstrara inocorrera. - No que diz com a pretendida nulidade dos assentos de nascimento das apelantes com base no disposto no art. 145, II, do Cód. Civil e 113 da Lei de Registros Públicos, duas situações se apresentavam: a) as apelantes eram filhas legítimas do casal Amador e Eliza, quando sem mácula a sucessão hereditária; b) as apelantes não eram filhas do casal. - A primeira hipótese de

Ementa

Proposta a ação reintegratória na posse, decorridos mais de dez anos do esbulho, procede a defesa fundada no usucapião.