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re -, DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

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Em revisão editorial

SAFRA FUTURA — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Banco embargante insiste em que as normas do Decreto-Lei nº 167/67 e da Lei nº 492/37, no que pertine com o penhor e depósito das colheitas pendentes ou em vias de formação, não foram observadas pelo acórdão impugnado. Daí que entende necessário o provimento deste agravo a fim de que se reexamine a matéria contida no especial, cujo processamento se indeferiu. - Sem razão, contudo, a irresignação do recorrente, quanto ao aspecto enfocado. - O acórdão bem examinou a questão, atendo-se a que (fls.): "A pretensão revisional quanto à demanda de depósito não merece acolhida. O Dec.-Lei nº 167/67, ao deferir a possibilidade de o penhor cedular ter por objeto gêneros oriundos da produção agrícola, pressupõe que os mesmos existam, não se podendo deferir ação de depósito sobre bens futuros. Nesta sede nada a acrescentar à manifestação sentencial que se tem como reproduzida. E, bem por isso, ao contrário do que afirma o recorrente, esse ponto foi bem examinado no juízo de admissibilidade do recurso especial, tanto que assim se manifestou no douto despacho denegatório: "... o artigo 55, do Decreto-Lei 167/67 estabelece que podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, ainda que destinado a beneficiamento e transformação. No entanto, quando refere-se à venda dos bens apenhados, exige anuência do credor por escrito, significando que a garantia deve existir quando da celebração do contrato, e que o bem empenhado deve ser atual." - Esse tema foi bem elucidado no decisum, por isso que, ao contrário do que afirma o agravante, foi observando a norma reguladora do crédito r ural, tida por violada, que concluiu descaracterizado o depósito, no caso dos autos, na ausência de bens (safra futura), posto que sua inexistência impossibilita o preenchimento de um dos requisitos do depósito, qual seja, a restituição da coisa depositada (art. 910 do CPC) como bem observado na sentença (fls.). - Correta pois a decisão. - Por tais fundamentos, nego provimento ao regimental. Ac de 01-06-1993 (Reg. nº 93.006956-0) Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, fevereiro de 1994, vol. 54, pág. 454 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

A inexistência do objeto do depósito (produtos agrícolas dependentes de safra futura, isto é, bens sujeitos à ocorrência de fato futuro e incerto) descaracteriza a figura do depósito, eis que a ausência física da coisa impossibilita sua restituição (art. 910, do CPC).