CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
CONCEITUAÇÃO — MORADA DE IRMÃS SOLTEIRAS - IMPENHORABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se nos presentes autos se o imóvel residencial pertencente a duas irmãs solteiras, que nele moram, pode ser alcançado pelo benefício da Lei 8.009/90, e em conseqüência excluído da penhora. - Creio que o entendimento sufragado pelo aresto ao afastar da constrição judicial o bem objeto da penhora guarda a melhor interpretação da disposição legal supra. - É oportuno transcrever os sólidos argumentos expendidos pelo relator Juiz José Marrara ao negar provimento aos embargos infringentes: "... não tenho como procedente o argumento de que família, no sentido que lhe empresta a Lei nº 8.009/90, pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, presas pelo vínculo da consangüinidade e sob o guante de uma chefia, representada pelos pais, porque isso seria restringir e, até mesmo, negar eficácia à norma legal, na medida em que impossível seria a impenhorabilidade, se tais pais viessem a falecer, deixando filhos todos solteiros. Pergunta-se: em tal caso, os filhos solteiros, sobreviventes aos pais, não constituem uma família? Assim, tenho para mim que as referidas executadas, residindo ambas no mesmo imóvel residencial, objeto da constrição judicial, constituem-se em família, não me parecendo - data venia - que a interpretação restritiva adotada pelo eminente Juiz Relator em seu bem elaborado voto se enquadra na mens legis, como conseqüência da mens legislatoris, cujo espírito é de afastar da penhora o imóvel mesmo de pessoas solteiras, como no presente caso, ligadas pelo vínculo do parentesco consangüíneo. Por outro lado, tenho para mim que a norma legal se preocupou mais com a questão da garantia de habitabilidade para o executado do que propriamente com o conceito, restrito ou elástico, de família. Aliás, JOSÉ STÁBILE FILHO, escreven do sobre o Bem de Família e Execução - Revista dos Tribunais, vol. 669, pág. 69, depois de focalizar a origem do instituto e seu regime jurídico, em trabalho de excelente fôlego cultural, detém-se na descrição da instituição do bem de família, desta forma: 'Por outro lado, a lei nova retira aquele óbice, até então existente, que deferia, exclusivamente, ao chefe de família a instituição da reserva. Até porque, segundo dispõe o § 5º , do art. 226, da CF, deveres e direitos referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Esta colocação constitucional, tendo-se em vista o conteúdo do § 4º do mesmo artigo, erige à condição de família qualquer comunidade formada por homem, mulher e prole, a que nominou de entidade familiar, sendo irrelevante a existência ou não de casamento. Da mesma forma, pela disposição contida no § 4º do art. 226 da CF e no art. 1º da Lei 8.009/90, estendendo a isenção à entidade familiar, tem-se que fica reservado o imóvel residencial em que morem a família legalmente constituída e ou apenas o pai, a mãe e respectivos descendentes, ainda que não casados ou que estejam separados'." (fls. ...). - Tenho que, tal como entendeu o Colegiado estadual, ao imóvel que serve de moradia às embargantes, irmãs e solteiras, estendem-se a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90. - Afasto, pois, a alegada negativa de vigência ao art. 1º da mencionada Lei, e, em conseqüência, não conheço do recurso. Ac. de 11-04-1995 DO de 15-05-1995 (Reg. nº 94.0037157-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 81, maio de 1996, pág. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Ao imóvel que serve de morada às embargantes, irmãs e solteiras, estende-se a impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
