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STF, recurso extraordinário ., APLICAÇÃO, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário .. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

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Em revisão editorial

PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DE COMPETÊNCIAS E DA TIPICIDADE DE COMPETÊNCIAS — APLICAÇÃO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de vista. O Relator, Ministro VICENTE CERNICCHIARO, não conheceu do recuso especial interposto por Maria V. R. S. C.. - A autora entrou para a Caixa Econômica de S. Paulo, então uma autarquia estadual. Em 1971, com o advento da Lei Estadual nº 10.430, a Caixa foi transformada em sociedade anônima. A recorrente, que recolhia para o Instituto de Previdência do Estado de S. Paulo (IPESP), passou a contribuir para o então INPS. Mais tarde, quando tinha mais de trinta anos de serviço, requereu aposentadoria, tudo de acordo com o art. 33 da CLPS. O INPS, todavia, se negou a contar o tempo estatutário. - O Juiz singular, em sentença estereotipada, julgou improcedente o pedido. Como a causa não dava alçada, a sucumbente recorreu de embargos infringentes. O Juiz da causa, agora transformado em Juiz do recurso, negou provimento aos embargos infringentes. A sucumbente, não se dando por vencida, recorreu com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição. - Não indicou expressamente o artigo de lei infraconstitucional violado pela decisão recursal. Alega que, como celetista, tem direito a se aposentar proporcionalmente com 30 anos (CF, art. 202, § 1º). O recorrido não quis computar o tempo anterior prestado à autarquia estadual ao fundamento de que a recorrente contribuía para outro instituto previdenciário. Na verdade, pondera a recorrente, ela é segurada obrigatória d o INPS e a alteração na estrutura jurídica do empregador não afeta o contrato de trabalho, tudo de acordo com os arts. 10 e 448 da CLT. - O recorrido, em suas contra-razões, argumentou que a recorrente é litigante de má-fé. Quer contar tempo já computado para aposentadoria. O art. 72, inciso III, do Decreto nº 89.312/89, é incisivo, dizendo que não se pode contar tempo que já serviu para aposentadoria. - No despacho positivo de admissibilidade recursal, o Juiz monocrático nada disse. Limitou-se a mandar subissem os autos ao STJ. - Em seu voto, o Ministro VICENTE CERNICCHIARO, Relator, argumentou: "A Constituição da República, no art. 105, III, menciona causas decididas, em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". "Não menciona Juízo monocrático, como acontece na hipótese sub judice. Apesar da expressão gramatical, data venia, não tenho dúvida em entender ser admissível o recurso. A teleologia da Lei Maior se evidencia com facilidade. Buscou ensejar o reexame de qualquer julgado para ajustar-se à legislação federal infraconstitucional e à respectiva jurisprudência. A Constituição explicitou a regra geral. Não obstante, agasalhou também a exceção. Inconcebível agasalhar a dissintonia nos casos de alçada. Invocaria ainda como argumento o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição que, ao definir a competência do Supremo Tribunal Federal, diz: julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. Nota-se quando se refere ao Superior Tribunal de Justiça diz: questões decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça. Relativamente ao recurso extraordinário: questões ou causas decididas em única ou última instância. Não faz, aqui, portanto, distin ção se foi por Colégio Judiciário ou monocraticamente." - Senhor Presidente, no caso concreto V. Exa. pediu vista e antecipou seu voto. Discordou do Minitro Relator. Diz V. Exa. em seu voto-vista, referindo-se ao inciso III do art. 105 da Constituição: "Deixa evidenciado o Estatuto Maior que as causas decididas na primeira instância não podem chegar a esta Corte. A criatividade da Lei 6.825/80, repita-se, teve por objeto desafogar a segunda instância da Justiça Federal na área que lhe seria própria, em favor de uma sábia política judiciária." - Estou de acordo com V. Exa., Senhor Presidente, pedindo vênia ao Ministro CERNICCHIARO. Não se pode interpretar a Constituição, em matéria de competência, de modo ampliativo, como faz o eminente Ministro Relator. O tema é regido pelo denominado "princípio da indisponibilidade de competências". - A propósito, leciona GOMES CANOTILHO em seu "Direito Constitucional" (Almedina, 4ª ed., p. 523): "Um dos mais importantes princípios constitucionais a assinalar nesta matéria é o princípio da indisponibilidade de competências, ao qual está associado o princípio da tipicidade de competências. Daí q

Ementa

Pelo "princípio da indisponibilidade de competências", que se acha associado ao "princípio da tipicidade de competências", consagrados pela nossa Constituição, a competência dos órgãos constitucionais, entre eles os dos tribunais, não pode ser ampliada ou transferida. Qualquer tentativa de estabelecer-se tratamento analógico com o art. 102, III, da Constituição, onde não se veda a apreciação pelo STF de recurso extraordinário interposto de causas de alçada, redundaria em violação de tais princípios.