EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 739, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 739.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES INDUSTRIAIS — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
REsp 739
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Acho que o acórdão da apelação, complementado pelo o dos embargos de declaração, deu exata solução à espécie contida nestes autos. Não me proponho a revê-lo, pois não creio que tenha sido proferido em contravenção expressa a texto de lei federal. Veja-se o acórdão dos embargos, já que o da apelação constou do relatório: "Respondendo, objetivamente: a) o acórdão não confunde acessão com benfeitoria, sendo que a referência às construções e benfeitorias visou exatamente evitar dúvidas futuras; b) em nenhum momento se reconheceu a má-fé de qualquer dos contratantes, mesmo porque a prova conduz à conclusão diversa; c) o direito à indenização pelas construções ou de retenção pelas benfeitorias decorre dessa mesma boa-fé atribuída ao comprador, que pagou integralmente o preço ajustado; d) não houve contrariedade ou infringência aos artigos mencionados nos embargos, mas adequação das normas às peculiaridades do caso; e) a pretensão da embargante - anulação do contrato e reintegração na posse do imóvel, sem qualquer pagamento - é tão injusta que sequer deveria ter sido cogitada, muito menos defendida com insistência; f) de qualquer forma, o aceno ao recurso especial revela o conflito de pensamentos sobre o que é justo ou não; g) a disciplina da sucumbência atendeu aos limites da decisão, que considerou a boa-fé do réu." - A mim também me parece que não houve violação dos textos de lei trazidos à colação pela recorrente. Por conseguinte, inviável se apresenta o recurso especial. - Quanto às benfeitorias, impunha-se, mesmo, o reconhecimento do direito à indenização, cuidando-se, como se cuida, de possuidor de boa-fé. Confira-se o art. 516 do Cód. Civil. T ocante às construções, este Tribunal tem precedente, da 4ª Turma, relatado pelo Sr. Ministro Athos Carneiro, que julgo aplicável ao caso presente. Veja-se a sua ementa, nessa passagem, que creio aqui aproveitável: "As edificações, conquanto acessões industriais, equiparam-se às benfeitorias úteis, admitida a pretensão à retenção". Em seu voto, S. Exa. louvou-se, no pormenor, nas lições de CLÓVIS e AMÍLCAR, litteris: "Mestre CLÓVIS, com sua autoridade, defendeu posição mais adequada, fruto de interpretação sistemática: 'Estas acessões industriais, ainda que se possam, no rigor técnico da expressão, distinguir das benfeitorias, obedecem a regras semelhantes. Equiparam-se a benfeitorias úteis, e o Código, no art. 548, lhes dá esse nome' ('Código Civil dos Estados Unidos do Brasil', vol. III, 7ª ed., Francisco Alves, RJ, pág. 87). AMÍLCAR DE CASTRO segue a mesma posição: 'As plantações e edificações, conquanto em esmerada técnica jurídica, sejam acessões industriais, e não benfeitorias propriamente ditas, equiparam-se às benfeitorias úteis, e obedecem às mesmas regras a que estas se sujeitam (arts. 547 e 548, do CC)' ('Comentários ao Código de Processo Civil', vol. VIII, RT, SP, 1974, pág. 407)." - Relativamente à verba honorária (ponto deduzido à fl.), a recorrente não indicou o texto de lei federal eventualmente contrariado pela decisão recorrida. Revela-se, assim, deficiente o recurso (Súmula 284/STF). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 09-11-1993 (Registro nº 93.0002152-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, março de 1994, vol. 55, pág. 192 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias. As edificações, ou construções, "conquanto acessões industriais, equiparam-se às benfeitorias úteis" (REsp 739); quanto a elas, cabe, também, indenização ao possuidor de boa-fé.

Nota da redação

RT