ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
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Em revisão editorial
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende a recorrente que o acórdão negou vigência aos artigos 26 e 46 da Lei 6.649/79 e dissentiu de julgados de outros Tribunais, ao afirmar que não caberia retenção por benfeitorias necessárias. - A divergência não foi demonstrada. Para tanto não serve, a toda evidência, a citação de conclusão de Encontro Nacional de Tribunais de Alçada. Por certo que respeitabilíssimas as posições tomadas em tais eventos. Não constituem, entretanto, decisões, como exigido pela Constituição. No que diz com julgados de outros Tribunais, não transcreveu a recorrente os trechos pertinentes, para que se pudesse verificar se, a propósito de situação fática similar, houve aplicação diversa da norma jurídica. - Examino se contrariada a lei. - Considerou o acórdão que lícita a cláusula contratual que afastava o direito a indenização e retenção por benfeitorias. Entendo que decidiu com acerto. O questionado artigo 26 estabelece não ser lícito ao locatário reter o prédio alugado, ressalvando a hipótese de benfeitorias necessárias ou úteis. Esta ressalva não constitui norma de ordem pública, insuscetível de ter sua incidência afastada pela vontade das partes. O artigo 46 considerou nulas as cláusulas que visem a ilidir os objetivos da lei. E referiu-se especificamente à prorrogação. Não se pretendeu estender a cominação de nulidade, de maneira a abranger quaisquer disposições contratuais, que eventualmente arredassem a regulamentação legal. A regra relativa a retenção por benfeitorias não pode ser inserida entre as que digam com os objetivos específicos da lei. Há de prevalecer o princípio geral de livre disponibilidade quanto a direitos patrimoniais. - Relativamente ao ponto em exame, pois, não deve ser conhecido o recurso. - No que diga com a correção monetária dos honorários, indiscutível a divergência, o que enseja o conhecimento do recurso. A decisão, entretanto, afeiçoa-se à adotada por este Tribunal e refletida na Súmula 14. - Conheço em parte do recurso mas nego-lhe provimento. Ac. de 27-05-1991 (Registro nº 91.0007688-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, julho de 1991, vol. 23, pág. 437 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Lícito convencionarem as partes não ser devida indenização por benfeitorias, ainda que necessárias.
