CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
PENHORA JÁ CONSOLIDADA — QUANDO SE APLICA A LEI
- Recurso
- REsp 11.698
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão jurídica em debate foi examinada por esta Turma no julgamento do REsp 11.698, concluindo-se pela imediata incidência da lei nova, cancelando-se as penhoras - não as execuções - nos processos em curso. Proferi o seguinte voto: "Controverte-se sobre o entendimento do disposto no artigo 6º da Lei 8.009/90, questionando-se sobre a possibilidade de incidir a lei para atingir penhoras realizadas antes de sua vigência. - Facilmente se afasta a exegese literal do texto, fruto de equívoco manifesto na redação. Não há cogitar de cancelamento das execuções - o que seria um despropósito - mas das penhoras. A dificuldade está em saber se haveria retroatividade. - Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também não é licito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. - A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. - Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos tendente à expropriação d o bem e o pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela. - Deverá, é induvidoso, efetuar-se consoante o direito vigente à época. E esse ato, isoladamente considerado, não será alcançado por modificações que venham a sofrer as normas que o regulam. Deste modo, se um diferente procedimento for estabelecido, não se tornará nula a penhora que obedeceu à lei de seu tempo. - A hipótese em exame, contudo, é diversa. Visa a penhora a futura alienação do bem. Este ato de alienação a lei superveniente poderá fazer impossível juridicamente. E foi isso o que ocorreu. O imóvel não responderá pela dívida, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90. Admitindo-se prosseguisse a execução, sobre o bem, em virtude de a constrição anteceder à lei, estar-se-ia, em verdade, negando aplicação à lei processual já vigente. Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora preparatória de ato que não poderá ser praticado. A propósito observou SÁLVIO DE FIGUEIREDO: "... mesmo que se considerasse subsistente a penhora, os atos constritivos posteriores a ela, peculiares à execução, já não poderiam ser realizados". - Agravo de Instrumento 12.221 - DJ 29-8-91. - Conheço, posto que demonstrado o dissídio, mas nego provimento. Ac. de 27-04-1992 DJ de 11-5-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/790 N.da Red.: Ver nos números anteriores, decisões no MESMO SENTIDO e no SENTIDO CONTRÁRIO. EMFOR 529 EMENTA: - Inaplicável a lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, à penhora consumada irretratável e definitivamente antes de sua vigência, ato jurídico perfeito e acabado gerador inequívoco de direitos adquiridos plenamente eficazes segundo a lei antiga, conforme determina o art. 5º, XXXVI, da CF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como ato jurídico perfeito não poderá a penhora ser desconstituída por lei posterior, afrontando princípio constitucional (art. 5º XXXVI). - A lei nova só por exceção pode retroagir, mas não se admite que recaia sobre situações consolidadas sob égide de lei anterior, gerando incertezas e inseguranças no mundo jurídico, desprezando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada colocando-se acima da Carta Magna. - Adverte PONTES DE MIRANDA "em verdade, a lei nova não incide sobre fatos pretéritos, sejam eles, ou não atos, e por conseguintes - não pode "prejudicar" os direitos adquiridos, isto é, os direitos já irradiados, e os que terão de irradiar-se. Note-se bem: terão de irradiar-se" ("Comentários à Constituição de 1967", t. V/67, 2ª ed.). - GABRIEL JOSÉ RODRIGUES DE REZENDE FILHO também diz: "as le
Ementa
Determinando a lei 8.009/90, que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetuado antes da vigência daquela.
Nota da redação
DJ
